ARPEN-SC 

Associação dos Registradores de

Pessoas Naturais de Santa Catarina

 


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Novo Código Civil


  Dez Mandamentos de qualidade do dia-a-dia





 


 


 



 

 

 

 

 INFORMATIVO

 

Santa Catarina iniciou em agosto de 2001 os registros de nascimento on line. O sistema foi implantado pelo Cartório de Registro Civil de São José, na maternidade do Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes.

 


 

Novos valores das custas judiciais, emolumentos e do FRJ.

 

Os novos valores de custas e emolumentos entrarão em vigor na data de 20 de janeiro de 2009 em virtude da publicação da Resolução n. 12/2008-CM em 22 de outubro de 2008.

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ARPEN-SP inaugura o

MEMORIAL DO REGISTRO CIVIL

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Governo publica Decreto Federal e cria Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro

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XVI Congresso Nacional da Arpen-Brasil na Paraíba, contou em sua abertura com a presença de mais de 400 registradores de pessoas naturais de todo o Brasil e de importantes autoridades.

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CPF poderá ser emitido no momento do registro da

Certidão de Nascimento

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A partir de 02 de junho de 2008, conforme Resolução 05/2008-CM, o recolhimento de custas, taxas, valores, selos de fiscalização e FRJ do extrajudiciário será feita através de boleto bancário, fornecido pelo Poder Judiciário ou disponibilizado na internet.

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IBGE divulga estatísticas do Registro Civil em 2006.

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Notícias

15/04/2008 - Resultados Gerais Campanha Sou do Bem em 2007

11/02/2008 - Divulgados os dias de feriados nacionais e pontos facultativos em 2008

18/01/2008 - A situação do Nascituro frente à Lei 11.441/07

17/12/2007 - Pai que reconheceu um filho como legítimo não pode anular registro

09/11/2007 - Um ex-advogado e um Juiz de carreira serão os novos  ministros do STJ

18/10/2007 - Fotos do XV Congresso Nacional do Registro Civil

12/09/2007 - Transexual pode alterar nome e sexo em registro civil

05/09/2007 - Adoção de maior não depende do aval dos pais biológicos

31/08/2007 - ARPEN-SC presente no Sou do Bem realizado em Mafra

26/07/2007 - Primeiros apontamentos sobre separação e divórcio extrajudiciais

18/07/2007 - Conselho da Magistratura afasta três cartorários em SC

06/07/2007 - Cresce número de separações, divórcios e inventários feitos em cartório

19/06/2007 - Alimentos e oferta espontânea

14/06/2007 - Aprovada a nacionalidade para filhos de cidadãos brasileiros nascidos no exterior

22/05/2007 - Comprovada ausência de vínculo biológico, pai que registrou filho pode anular ato

30/04/2007 - Projeto eleva idade para separação de bens no casamento

30/04/2007 - 2,5 milhões de brasileiros não existem

16/04/2007 - Aprovada dispensa de juiz em habilitação para casamento

04/04/2007 - Liminar do CNJ manda revisar edital de concurso para cartórios em SC
26/03/2007 - Não incide ISS sobre serviços cartorários, notariais e de registro público
19/03/2007 - Florianópolis receberá o XV Congresso Nacional do Registro Civil

12/03/2007 - Paternidade Responsável de Lages irá até escolas municipais

05/03/2007 - CNJ vai regulamentar concurso para cartórios

31/01/2007 - Reunião da ARPEN BRASIL discutiu alternativas para o Registro Civil

15/01/2007 - Resultados Gerais Campanha Sou do Bem 2006

10/01/2007 - Parte não precisa comprovar estado de probreza para obter assistência judiciária gratuita

05/01/2007 - Sancionada Lei que permite divórcios em cartórios

13/12/2006 - Cartórios reduzem subregistro no País ao menor índice dos últimos 11 anos

08/12/2006 - Empregado de cartório não oficial é regido pela CLT

01/12/2006 - Cartórios brasileiros adotarão normas de qualidade

09/10/2006 - ARPEN-SC na etapa de Lages

05/10/2006 - Presidente da ARPEN BRASIL fala sobre congresso em Natal

05/10/2006 - Presidente da ARPEN-SC concede entrevista à ARPEN BRASIL

03/10/2006 -  Certificação e assinatura digital de documentos  regulamentados

25/09/2006 -  Provimento 08/2006 - Nova conquita dos Registradores

04/09/2006 -  ARPEN-SC na etapa de Canoinhas do Cidadão do Bem

31/07/2006 - ARPEN-SC na etapa de Laguna do Cidadão do Bem

01/06/2006 - Casamento: regime da participação final nos aqüestos

03/05/2006 - Ellen Gracie assume presidência do Supremo

24/04/2006 - ARPEN-SC presente em palhoça no Cidadão do Bem

03/04/2006 - ARPEN-SC na etapa de Rio do Sul do Cidadão do Bem

23/01/2006 - Aviso de extravio de DN e furto de Selos de fiscalização

19/01/2006 - Definido Calendário das Campanhas para 2006

21/11/2005 - Última etapa do Cidadão do Bem de 2005

25/10/2005 - ARPEN-SC na etapa de Palhoça do Cidadão do Bem

23/09/2005 - Congresso de Registradores em Gramado

06/08/2005 - ARPEN-SC na etapa de Joinville do Cidadão do Bem

07/06/2005 - D. Natália toma posse de seus documentos

09/05/2005 - Contrato de Namoro

06/05/2005 - Reunião sobre Registro Civil

11/04/2005 - Evento supera expectativas

10/01/2005 - D. Natália comemora inserção em programas sociais

11/11/2004 - Números da campanha do dia 06/11

08/11/2004 - ARPEN-SC realiza campanha em parceria com a Celesc

01/11/2004 - ARPEN-SC pede cooperação para Campanha do dia 06/11

11/08/2004 - ARPEN-SC ingressa com ação de Registro de Nascimento tardio

09/08/2004 - Descoberta 3 gerações sem Registro de Nascimento

09/08/2004 - Ação Social e Cidadania em Florianópolis

09/08/2004 - Dia Nacional de Mobilização Rural para o Registro de Nascimento

03/08/2004 - Assistência no Município de Otacílio Costa

14/06/2004 - Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil e a Proteção do Adolescente

25/10/2003 - Dia Nacional para a Mobilização pelo Registro Civil

 

Resultados Gerais Campanha Sou do Bem em 2007

 

Foram 87.000 participantes

1.741 - casamentos coletivo civil :
5.126 - voluntários
5.603 - documentações em geral (certidões, Identidade, CPF e CTPS)
654 - atendimentos CELESC
5.166 - atendimentos CASAN
476 - atendimentos SINE
19.876 - atendimentos e conscientização geral na área da Saúde
115 - Distribuição de sementes, Secretaria do Meio Ambiente
300 - Divulgações de planos da CAPEMI
700 - Conscientizações bucais e escovação (SESC)
22.555 - conscientização escolinha de trânsito
11.850 - Recreação brinquedos infláveis e mini-cidade da polícia rodoviária.
1.856 - cortes de cabelo
8.300 - doações de escovas de dente
44.336 - recreações em geral
757 - atendimento Secretaria Desenvolvimento Social
627 - atendimento INSS
3.631 - atendimentos PROERD e Policia Militar
215 - atendimentos jurídicos
52 - Fudamas- cursos de idiomas
62 - Auto escola freeway -informações
105 - Associação dos aposentados- atendimento jurídico para aposentados
130 - NATA- Prevenção de uso de drogas.
880 - Secretaria Regional
50 - Conselho Tutelar

 

11/02/2008

Divulgados os dias de feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2008

PORTARIA Nº 855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

          O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta das Notas Técnicas nº 86 e nº 122 COGES/DENOP/SRH/MP, de 22 de outubro de 2007, e 11 de dezembro de 2007, respectivamente, resolve:

          Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2008, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II -  4 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 5 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 6 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 21 de março, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 22 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 27 de outubro, Comemoração alusiva pelo dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

          Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

          Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

          Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

          JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

 

17/01/2008

Situação do Nascituro Frente à Lei Nº 11.441/07

INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira transformou-se significativamente nos últimos anos, tendo ocorrido avanços em diferentes setores do Estado. Além da política e da economia, o processo evolutivo atingiu as relações interpessoais, afinal de contas, mudaram-se conceitos e entendimentos preexistentes.

A sociedade brasileira transformou-se significativamente nos últimos anos, tendo ocorrido avanços em diferentes setores do Estado. Além da política e da economia, o processo evolutivo atingiu as relações interpessoais, afinal de contas, mudaram-se conceitos e entendimentos preexistentes.

Nesse contexto, é inegável que o acesso cada vez mais fácil à informação trouxe como conseqüência significativas alterações às relações familiares, que passaram a conviver com o incremento da liberdade sexual, a efetivação da mulher no mercado de trabalho, entre outros.

Impulsionado pelas transformações sociais, o legislador passou a dar mais atenção ao Direito de Família, seja na nova redação do Código Civil de 2002, quando traz à tona, a partir do art. 1.723, o ordenamento acerca da união estável, seja mediante o disposto no art. 3º da Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de separação e divórcio consensuais por escritura pública.

A implementação dessas medidas, por certo ainda insuficientes para atender a demanda, evidencia a preocupação do legislador em adequar a norma positivada às mudanças por que vem passando a sociedade.

No presente artigo, abordaremos aspectos destacados do Direito de Família, em especial os institutos do casamento, da separação e do divórcio consensuais, traçando, quanto a estes últimos, um paralelo entre o antigo e o atual procedimento. Na mesma perspectiva, a situação do nascituro: caracterização, conceituação e proteção frente à Lei nº 11.441/07, que, no entanto, não faz referência expressa a esse ente em potencial.

Visa, portanto, este artigo explicitar o procedimento para a realização de separação e divórcio consensuais na via administrativa e a posição do nascituro frente à nova lei.

O CASAMENTO

Maria Helena Diniz ensina que casamento é o vínculo jurídico que se estabelece entre um homem e uma mulher, com o fim de auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que a integração fisiopsíquica resulte na constituição de uma família legitima.

Explicação mais simples seria a de que, pelo casamento, homem e mulher se unem na forma da lei, objetivando constituir uma família.

Frise-se que se trata o casamento de modo legal de união, dada a necessária observância de uma série de requisitos previstos em lei, para ser considerado válido. Com efeito, aqueles que pretendem casar-se, devem habilitar-se previamente para o casamento e, após a sua realização, transcrevê-lo no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Caso optem por união que desobedeça aos requisitos previstos em lei, tratar-se-á de união estável, que se assemelha ao casamento em seus objetivos, mas não quanto às formalidades e solenidades que lhe são inerentes.

Venosa diz ser o casamento o centro do Direito de Família, do qual irradiam as normas fundamentais que regem o instituto cuja importância avulta das formalidades que antecedem a celebração e do ato material de conclusão, consubstanciando-se em negocio jurídico que produz efeitos nas relações entre os cônjuges, a quem cabe deveres recíprocos de assistência material e espiritual, bem como para a criação da prole etc.

Muitos são os aspectos que poderiam ser destacados desse negócio jurídico, que é o casamento, todavia, não é este o objetivo do artigo.

Levando-se em consideração que a temática central do trabalho diz respeito à Lei nº 11.441/07, mais precisamente a possibilidade de realizar-se separação e divorcio consensuais por meio de escritura pública, há que se abordar com destaque a questão material de cada um dos institutos, assim como a processualística adotada antes da entrada em vigor do diploma legal em comento.


SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL

Separação consensual é a que se dá por acordo de vontade entre os cônjuges (CC/2002, art. 1.574) 4.

Com a separação consensual, extingue-se a sociedade conjugal, mas não o vínculo entre os cônjuges. Nesse sentido, as pessoas separadas judicialmente só poderão convolar novas núpcias com o rompimento desse vínculo, que ocorre em duas hipóteses, apenas: a morte de um dos cônjuges ou o divórcio.

O Código Civil destaca, em seu art. 1.580, a modalidade dita conversão da separação judicial em divórcio. Transcorrido um ano da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a conversão da separação judicial em divórcio.

O § 2º do art. 1.580 trata do chamado divórcio direto, que poderá ser requerido no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.


A LEI Nº 11.441/07

A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, passou a vigorar na data da sua publicação (05.01.07), tendo como objetivo principal, no que se refere à realização de separação e divórcio consensuais por escritura pública, conferir maior celeridade a esses procedimentos, evitando-se o ingresso em juízo.

A realização de separação e divórcio consensuais na via administrativa tornou-se possível pelo acréscimo do art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, por força do art. 3º da Lei nº 11.441/07. Nesses casos, a escritura pública deverá conter as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando do casamento. Insta salientar que, para valer-se de tal procedimento, o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes, devendo, no entanto, observar os requisitos legais quanto aos prazos.
Evidencia-se, portanto, que, no caso da separação consensual, deverá ser respeitado o período de acomodação. Ou seja, os cônjuges têm de estar casados há mais de um ano.

Quanto ao divórcio, será preciso aguardar o tempo estabelecido na norma para pleitear-se o divórcio direto, a qual impõe um prazo superior a dois anos da separação de fato, ou, no caso de conversão da separação judicial em divórcio, que esta tenha acontecido há pelo menos um ano.

Importante regramento é o de que a escritura pública não dependerá de homologação judicial, constituindo-se título hábil para o registro civil e o imobiliário, dando-se, desta forma, efetividade ao novo procedimento e, por conseqüência, amenizando-se a carga judiciária.

Ainda que não seja mais necessário o ingresso em juízo nos casos em análise, a figura do advogado é indispensável, já que o tabelião lavrará a escritura apenas se os contratantes estiverem assistidos por profissional da advocacia cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.


A SITUAÇÃO DO NASCITURO FRENTE À LEI Nº 11.441/07

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 2º, assim dispõe:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Venosa ensina que "o nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direitos no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual".

O mesmo autor ressalta que a situação do nascituro remete à noção de direito eventual, isto é, um direito em mera situação de potencialidade, de formação, para quem ainda nem foi concebido.

Entretanto, a lei em comento não faz qualquer menção à situação da mulher grávida que resolve separar-se de modo consensual. Ou seja: a lei é lacunosa, uma vez que não afirma categoricamente que, na hipótese de nascituro por ocasião da separação ou divórcio, o casal deverá buscar a tutela do Judiciário, mas apenas que, havendo filhos menores e incapazes, o procedimento será judicial.

O legislador dá destaque ao filho menor e/ou incapaz, esquecendo-se que no rol dos incapazes insere-se a figura do nascituro.

Certamente, a doutrina e a jurisprudência trilharão o entendimento de que, nos casos de ocorrência de gravidez, tanto a separação quanto o divórcio consensual somente serão possíveis com a intervenção do Ministério Público e do órgão julgador. Esta deverá ser a tendência, justamente por aquilo que Venosa chama de direito eventual. Havendo para o nascituro uma expectativa de direito, analogicamente, aplica-se-lhe a mesma regra incidente sobre o menor ou incapaz. Em síntese, o procedimento será judicial.

Ainda segundo Venosa:

A posição do nascituro é peculiar, pois, possui, entre nós, um regime protetivo no Direito Civil, embora ainda não tenha todos os requisitos da personalidade. Desse modo, de acordo com nossa legislação, inclusive o Novo Código Civil, embora o nascituro não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.

Tal posicionamento leva à conclusão de que, no caso de gestantes que queiram separar-se ou divorciar-se consensualmente, o caminho a ser trilhado é o do Judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 11.441/07 efetivamente trouxe benefícios à sociedade e ao Poder Judiciário, com a permissão de separação e divórcio pela via administrativa, quando houver consenso entre os cônjuges. De fato, nada melhor que pôr fim ao casamento, quando não se verificam desavenças no âmbito familiar, por meio de escritura pública lavrada no Registro de Notas, a qual se constituirá título hábil para o registro civil e o imobiliário.

Tal situação não se faz temerária, dada a salvaguada da necessidade de buscar-se o Judiciário nos casos em que o casal tiver filhos menores ou incapazes. Melhor seria ter o legislador estabelecido apenas casais com filhos incapazes, afinal de contas, os menores incluem-se neste rol.

De qualquer modo, chama atenção o fato de não se ter assegurado expressamente ao nascituro a mesma proteção conferida aos menores e incapazes. Entendemos, contudo, que, sendo o nascituro dotado de expectativa de direito, possui igual prerrogativa que os menores e incapazes.

NOTAS

1 Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

2 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 33, 1999.

3 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, p. 27, 2006.

4 Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

5 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, 2006.

1 Art. 3º da Lei nº 5.869, de 1973 – C

Luis Gustavo dos Santos é Advogado em Santa Catarina. Especialista em Direito e Organizações Públicas e Privadas pela Universidade do Vale do Itajaí. Mestrando em Ciência Jurídica pela mesma universidade. Professor de Direito Civil em cursos para concursos públicos e Exame de Ordem.

 

Fonte: Site da Anoreg/BR

 

17/12/2007

Pai que reconheceu filho como legítimo, mesmo sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular registro

Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao STJ num recurso especial julgado pela 4ª Turma. S.V.V. registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento.

 

Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante.

 

Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O TJMG manteve intacto o registro de nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos.

 

O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez, moveu a ação para anular o registro da menina.

 

Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a 4ª Turma entendeu que o TJMG não contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A decisão foi unânime.

 

O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.

 

Fonte: STJ

Extraído do site www.jornaldaordem.com.br

Acessado em 17 de dezembro de 2007

 

09/11/2007

Um ex-advogado e um Juiz de carreira serão os novos  ministros do STJ

 

Os desembargadores Jorge Mussi e Sidnei Agostinho Beneti foram os dois magistrados indicados pelo presidente Lula para compor o STJ. A indicação foi publicada na edição desta segunda-feira (05), do Diário Oficial da União. Para serem empossados no cargo de ministro do STJ, ambos os magistrados devem ser aprovados em sabatina pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal e, posteriormente, pelo Plenário daquela Casa legislativa.

 

Mussi e Beneti foram dois dos quatro eleitos pelo Plenário do STJ em 10 de outubro para ocupar, respectivamente, as vagas decorrentes da aposentadoria do ministro Castro Filho e da posse do ministro Carlos Alberto Menezes Direito no STF, fatos ocorridos em agosto e setembro de 2007.

 

Na eleição no STJ, em primeiro escrutínio, os mais votados foram Jorge Mussi (19 votos)  e  Dácio Vieira (do TJ do Distrito Federal e Territórios), com 18 votos. Em segundo escrutínio, os desembargadores Milton Augusto de Brito Nobre (do TJ do Pará),  Marcus Vinícius de Lacerda Costa (do TJ do Paraná) e Sidnei Agostinho Beneti (do TJ de São Paulo) não conseguiram alcançar a maioria absoluta indo, portanto, a votação para terceiro escrutínio. Foi, então,  em terceiro escrutínio, escolhido o desembargador Milton Augusto de Brito Nobre (PA) com 17 votos.

 

Em quarto escrutínio, houve um empate entre os desembargadores Marcus Vinícius de Lacerda Costa (PR) e Sidnei Agostinho Beneti (SP), com 14 votos cada um. Utilizando-se o critério de desempate (mais idoso), foi escolhido o desembargador paulista Sidnei Beneti. Este terminou sendo o segundo indicado pelo presidente da República.

 

Natural de Florianópolis, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primeiro nome eleito pelos ministros do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e exerceu o cargo de juiz do TRE de Santa Catarina. Em 1994, ingressou no TJ de Santa Catarina, pelo quinto constitucional (Advocacia). Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu o TJ-SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do Estado.

 

Sidnei Agostinho Beneti é nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, ingressou na magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados, tomando posse como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3 de agosto de 1995. Atualmente, é presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Doutor em Direito Processual pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex-presidente da União Internacional de Magistrados –UIM (Roma), é, hoje, seu presidente honorário.

 

12/09/2007

Transexual pode alterar nome e sexo no registro civil

 

Em Planaltina, Goiás, um transexual conseguiu autorização judicial para alterar seu nome e sexo no registro civil. O juiz Lucas de Mendonça Lagares determinou a expedição de mandado ao cartório local para que seja feita a alteração. Para ele, “o registro público deve se adequar à aparência do registrando como único meio de se evitar que ele seja constantemente vitimado por situações de constrangimento e vexame”.

Na sentença, o juiz relata que transexual não se sente nem se vê com o nome que possuía. Ele é masculino, mas sua psique — e agora seu corpo, são femininos. Segundo Lagares, o artigo 13 do Código Civil tem previsão legal para a mudança do registro.

Na ação de retificação de registro civil, o transexual contou que fez a cirurgia, denominada transgenitalização, em maio de 2006. Nesse momento, ele recebeu atestado médico de que possui corpo e genitália femininos.

O transexual disse ainda que desde sua infância sofre moralmente em função de sua situação psicológica. “Ele nasceu num biotipo masculino com psiquê feminina.” Segundo ele, desde os quatro anos percebeu a diferença, quando se comparava com seus irmãos e preferia brinquedos e amizades de menina. Aos 13 anos iniciou relacionamento com um homem de 33 anos, com quem vive até hoje. Sua situação foi diagnosticada por um psiquiatra aos 15 anos.

Como não existem normas que tratem especificamente do assunto, o juiz baseou sua fundamentação nos dispositivos constitucionais que se referem à dignidade da pessoa humana, livrando-a de todo e qualquer preconceito ou discriminação. Para o juiz, “toda pessoa tem direito ao nome e este é uma manifestação da personalidade do indivíduo, juntamente com sua capacidade, seus status individual, familiar e social, sua fama e seu domicílio”.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

05/09/2007

Adoção de maior não depende de aval do pais biológicos

 

Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.

O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.

Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

 

Fonte: STJ

 

31/08/2007

SOU DO BEM em Mafra

 

A ARPEN-SC esteve presente no último dia 25 de agosto na cidade de Mafra(SC), participando no evento Cidadão do Bem/Sou do Bem, em parceria com a TVBV de Santa Catarina.

 

Ficamos orgulhosos por poder participar de evento tão expressivo.

 

Veja abaixo os números do evento:

 

- 669 documentações e encaminhamentos de certidões de nascimento, casamento, RG, CPF, carteira profissional, título de eleitor e a realização de 121 casamentos civis;

- 67 atendimentos Celesc;

- 306 atendimentos e orientações Casan;

- 80 atendimentos da Secretaria Regional;

- 10 atendimentos OAB;

- 1609 atendimentos, conscientização e divulgação feitos pela Secretaria Municipal de Saúde, SESC, UNC e GIRO;

- 135 consultas oftalmológicas;

- 136 atendimentos Secretaria Social e Bolsa Família;

- 65 cortes de cabelo; e

- 1200 recreações com brinquedos infláveis.

 

Veja as fotos

 

26/07/2007

Primeiros apontamentos sobre separação e divórcio extrajudiciais

Fernando Gaburri de Souza Lima ( * )

Há muito propugnava a doutrina por uma via mais simples e menos dolorosa para os separandos e divorciandos, de modo a denunciar a desnecessidade de um procedimento judicial, desgastante e moroso, para desfazer-se aquilo que se faz extrajudicialmente - o casamento.

Para tanto entra em vigor em 04.01.2007 a Lei nº 11.441 que dispõe sobre separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais, visando simplificar a vida dos brasileiros e desafogar o Judiciário daquelas matérias de mera administração de interesses privados das partes.

Por uma questão espacial, analisar-se-á, em pouquíssimas palavras, alguns aspectos do art. 1.124-A e seus 3 parágrafos, acrescentados ao CPC pela referida lei.

a) Consensualidade: O procedimento extrajudicial trazido pela lei em análise restringe-se àquelas hipóteses de ausência de litigiosidade ou quando esta puder ser composta amigavelmente entre os contratantes, e se não involver interesse de menores ou incapazes. Todo o procedimento, em resumo, visa resolver a partilha de bens entre maiores e capazes.

Deste modo, caso perceba o tabelião que um dos contratantes esteja dispondo, no todo ou em parte, de sua meação ou mesmo renunciando à pensão alimentícia da qual notoriamente necessita, deverá recusar-se a lavrar a escritura.

No procedimento judicial, a tutela dos interesses daquele que está sendo lesado, é desempenhada pelo membro do MP e pelo próprio juiz. Todavia, o tabelião não terá a sua disposição meios para adotar tais medidas acautelatórias, com o mesmo zelo e proficiência que o faz o representante do MP, fato que avultará ainda mais a importância do advogado.

O tabelião certamente não poderá proceder àquelas análises do parágrafo único do art. 1.574 CC, com a mesma profundidade que o juiz e não terá meios para verificar o cumprimento do lapso temporal exigido para o divórcio, todavia não cabendo-lhe recusar pura e simplesmente a lavratura da escritura. Percebendo que a convenção não resguarda o interesse de uma das partes, deverá encaminhar os autos à autoridade judicial competente.

b) Filhos menores: O art. 1.124-A, incluído ao CPC pela lei em comento dispõe que a separação e o divórcio consensuais poderão ser realizados por escritura pública caso não haja filhos menores ou incapazes do casal, e observados os demais requisitos legais.

Com a emancipação nos filhos menores nos termos do art. 5º, I do CC, em que pese cessar a incapacidade, persiste a menoridade. Deste modo conclui-se pela necessidade do procedimento judicial mormente pelo fato de que poderão os pais emanciparem seus filhos menores para que, com intuito fraudulento, lhes sejam possibilitadas as vias extrajudiciais. Observe-se que, valendo-se da separação e divórcio extrajudiciais, vale dizer, mediante escritura pública, não haverá intervenção do MP, tampouco audiência perante o juiz, que não homologaria a separação ou o divórcio caso vislumbrasse alguma tentativa de fraude.

c) Advogado comum e representação das partes: Como em todo negócio jurídico, poderão os contratantes fazer-se representar por procurador, assim como se passa com o casamento nos termos do art. 1.535 CC. Não poderão, entretanto, estar representados e assistidos pelo mesmo advogado.

O § 2º do dispositivo em análise prevê a obrigatoriedade de estarem as partes contratantes assistidas por advogado comum ou por advogados distintos para cada uma delas. Todavia, não poderá, entretanto, um dos contratantes ausente fazer-se representar pelo mesmo advogado que assiste o outro. Neste caso, fazem-se necessários advogados distintos a fim de não se suscitarem, posteriormente, eventuais conflitos de interesses entre os contratantes, bem como para não pairar dúvidas acerca da consensualidade do ato. Assim como deve-se admitir que um ou ambos os cônjuges, caso sejam advogados, figurem em causa própria na dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.

d) Obrigatoriedade ou facultatividade de adoção do procedimento extrajudicial: Na literalidade do novo art. 1.124-A caput do CPC, "A separação consensual e o divórcio consensual (...) poderão ser realizados por escritura pública (...)", levando a uma primeira idéia de que o novo procedimento afigurar-se-ia como mera faculdade posta à disposição dos cônjutes, abrindo-se-lhes, doravante, dupla via capaz de levar ao mesmo resultado. Poder-se-ia inclusive sustentar tal entendimento valendo-se do disposto no art. 5º, XXXV CF segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Observe-se, entretanto, que se os contratantes querem, por mútuo consenso e preenchidos os requisitos legais, por fim ao contrato antes de seu término natural sem que haja prejuízo para nenhum deles, parece que faltar-lhes-ia interesse de agir, tornando-se portanto carecedores de ação em face da desnecessidade e prescindibilidade da tutela jurisdicional.

Se assim não for entendido, talvez desde logo reste esvaziado de efetividade o regramento do novo procedimento legal.

Observe-se, outrossim, que caso haja conflitos de interesses entre as partes restar-lhes-ão abertas as vias judiciais, mesmo porque, neste caso, a ausência de consensualidade afasta ipsu iuri o rito extrajudicial.

e) Gratuidade do procedimento extrajudicial Para os necessitados: Segundo o disposto no § 3º do art. 1.124-A CPC, a gratuidade do procedimento extrajudicial dependerá apenas de declaração do interessado a respeito de sua impossibilidade financeira, não sendo necessário fazer prova da falta de recursos para seu custeio.

A indevida exigência do tabelião para que os interessados apresentem provas pode dar ensejo a mandado de segurança sem prejuízo dos processos administrativos pertinentes.

f) Divórçio por conversão: Em que pese a esse respeito a lei nada mencionar, entende-se pela possibilidade da conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, desde que provados o trânsito em julgado da sentença de separação e o transcurso do lapso de 1 ano, como legalmente exigidos.

Não seria razoável permitir aos cônjuges o divórcio direto por escritura e vedar-lhes o divórcio extrajudicial por conversão da separação judicial.

g) Cartório competente: A escritura pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, entretanto, devendo a averbação ser feita no devido Registro Civil bem como nos respectivos Registros Imobiliários, se for o caso.

h) Entrada em vigor: A lei em questão entrou em vigor na data de sua publicação, em gritante afronta ao disposto no art. 8º da LCP 95 o qual propugna por razoável prazo de vacância de acordo com a complexidade da matéria que inova na ordem jurídica, reservando-se a cláusula "esta lei entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão, o que a toda evidência não é o caso.

Deste modo, aquelas ações judiciais propostas antes da nova lei e que preencham seus requisitos legais devem ser extintas por carência de ação superveniente.


Notas:

* Fernando Gaburri de Souza Lima, Advogado. Graduado pela Faculdade de Direito do Instituto Vianna Júnior, em Juiz de Fora-MG. Mestrando em Direito Civil Comparado pela PUC-SP e aluno especial de pós-graduação no Departamento de Direito Civil da USP. Professor substituto de Direito Civil na UFBA. Bolsista do CNPQ.Membro do Grupo de Estudos Profª Giselda Hironaka.

Fonte: Jurid - 25/07/2007

 

18/07/2007

Conselho da Magistratura afasta três cartorários em SC

 

O Conselho da Magistratura do TJ determinou a perda de delegação de mais três cartorários em Santa Catarina, todos envolvidos em atos irregulares na condução de suas serventias extra-judiciais. Em Florianópolis, o Conselho afastou o serventuário Nizan de Souza, que respondia provisoriamente pela Escrivania de Paz do distrito do Ribeirão da Ilha. Entre outras irregularidades, Nizan confeccionava e mantinha livros de escrituração paralelos. Para seu lugar foi nomeada, na condição de interventora, Marília Gonzaga Motta, atual responsável pelo cartório do distrito do Campeche. Em Jaraguá do Sul, região Norte do Estado, foi afastada a tabelião designada Patrícia Tavares da Cunha Melo, que respondia pelo Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca. Segundo apuração da Corregedoria Geral da Justiça, Patrícia cobrava os valores protestados junto aos devedores mas não os repassava posteriormente aos credores. Margot Grubba Lehmann foi nomeada interventora. No início deste mês, em Maracajá, no Sul do Estado, o titular de uma Escrivania de Paz também foi afastado, com a nomeação de Fabiana Koinaski como interventora. As três vagas serão ocupadas em definitivo somente após a conclusão do concurso de notários e registradores, em andamento. O Vice-Corregedor-Geral da Justiça, desembargador José Volpato de Souza, informa que outros cartórios e serventias estão sob investigação neste momento – tanto no interior como na região da Grande Florianópolis.

Fonte: TJSC - 17/07/2007 17:34

 

06/07/2007

Cresce o número de separações, divórcios e inventários feitos em cartórios.

 

A lei número 11.441, que permite a realização de separações, divórcios e inventários em cartórios, completou ontem (5) seis meses, atingindo o objetivo de diminuir o número desses casos na Justiça.

Um levantamento feito em alguns estados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) mostra que houve um aumento de 40% no número desses casos em cartórios desde janeiro, quando a lei entrou em vigor.

Segundo o Colégio Notarial, entidade que trabalha com a Anoreg, em São Paulo, o número de separações passou de 44 entre janeiro e fevereiro para 176 entre abril e maio. A quantidade de inventários saltou de três para 171 nos mesmos períodos. No Distrito Federal, o número de divórcios em cartórios cresceu de 24 em janeiro para 269 em junho.

Para o presidente da Anoreg, Rogério Portugal Bacelar, esse aumento inicial também é fruto da iniciativa de pessoas que apenas regularizaram a sua situação.

“O maior número de pessoas que por enquanto estão se separando são pessoas que já estavam separadas de fato e apenas regularizaram a sua situação”.

Ele ressalta que também tem crescido o número de pessoas que vão aos cartórios se informar sobre os procedimentos e que a propagada boca-a-boca da nova lei também deve refletir nos próximos meses.

"Quem faz uso desse serviço faz propaganda para outra que necessita dele, então ela já recorre ao cartório para fazer esse tipo de procedimento”.

Em algumas cidades, a nova lei também mostrou reflexos na demanda por separações, divórcios e inventários na Justiça. É o caso de Campinas (SP), onde as petições caíram em 50%, e em Ribeirão Preto, que registrou queda de 22%.

Além de desafogar a Justiça, a lei 11.441 representa um alívio para o bolso dos cidadãos. Para efetivar um divórcio no Paraná, por exemplo, o valor varia entre R$ 66,15, quando não há partilha de bens, e R$ 522,06, maior quantia paga quando a partilha é necessária. Nos tribunais, o casal desembolsa, só com custas judiciais, R$ 609.

A lei só permite que as separações e os divórcios sejam feitos em cartório quando há consenso entre as partes e os interesses de filhos menores de 18 anos não estão em jogo.

Fonte: Agência Brasil

 

19/06/2007

Alimentos e oferta espontânea

Por José Carlos Teixeira Giorgis

desembargador aposentado do TJRS

 

Os alimentos buscam compensar a qualidade de vida que o beneficiário gozava junto ao prestador antes do rompimento conjugal. E a eles têm acesso os parentes, cônjuges e companheiros, para existência digna e compatível.

Em princípio, o pedido é ajuizado pelo credor que os necessita em demanda onde se avalia a carência do requerente e a sorte econômica de quem se acha obrigado; e que no parentesco retilíneo envolve ascendentes e descendentes em dever recíproco, uns em falta dos outros; a incidência, no caso, orientada para o mais próximo.

Contudo é possível que a parte responsável pelo sustento, e que deixa a residência comum por motivo que não precisa especificar, tome a iniciativa de comunicar ao Juízo seus rendimentos, pedindo a citação do credor para comparecer em audiência aonde se estime a prestação a que está compelido: é a oferta de alimentos (CC, artigo 1.701 e LA, artigo 24); até para não incorrer em abandono material (CP, artigo 244); ou seja, não é preciso aguardar o manejo reivindicatório do interessado.

O pleito observa praxe comum com ingresso da petição assessorada por documentos que comprovem o vínculo, a abastança do autor, o cálculo provável das necessidades; e a indicação de uma quantia adequada para suportá-las, a que o magistrado não fica sujeito para conceder ou denegar os alimentos provisórios.

Cogitam-se eventuais agravos contra a liminar e a intervenção do Ministério Público é obrigatória; a remessa das cópias será feita mediante registro postal e na designação da audiência será considerado prazo razoável para oportunizar a contestação, com prazo anunciado; na solenidade podem se produzir as formas regulares de prova.

Há entendimento que a réplica possa ser entregue na audiência, desde que as testemunhas compareçam independentes de notificação; e embora o juiz possa decretar a revelia, não se dispensa a realização do ato e coleta do material, nem se induz acolhimento integral da pensão sugerida na peça de começo; a ausência injustificada do autor determina o arquivamento do pedido. 

O costume aponta que a iniciativa do devedor é conseqüência de sinais ou avisos de que o submisso intentará ação em breve; não há óbice, pois, que o dependente afore seu desejo ao mesmo tempo ou em instante posterior.

A doutrina prestigiada acha haver aqui uma conexão, e reunião dos processos perante o juiz prevento que despachou a inicial por primeiro, cuja liminar prevalecerá; outros opinam que se cuida de litispendência, o que implica extinção de uma das medidas, ressaltando-se dominante a primeira orientação por ensejar maior amplitude contextual.

A jurisprudência local considera a ação de oferta de alimentos como condenatória, pois forma título exeqüível (AGI nº 70018225722), e abençoa a discricionariedade judicial em não aceitar o patamar proposto pelo alimentante (AGI 7001819224 e 70017130683), descabendo sua redução (AGI nº 70017020793); consente sua cumulação com direito de visitas (AGI nº 70019679885) e com a declaração de paternidade (APC nº 70017100835).

Admite reconvenção no rito (AGI nº 70018881268) e cota com supremacia acordo extrajudicial em repúdio à oferta reducionista, situação em que não se alteraram as condições do alimentante (AGI nº 70018496984).

 

Fonte: Espaço Vital

 

14/06/2007

Aprovada a nacionalidade para filhos de cidadãos brasileiros nascidos no exterior

 

A proposta de emenda à Constituição que concede nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior -  conhecida como PEC dos apátridas - foi aprovada ontem (05) por unanimidade, na comissão especial. A PEC está pronta para ser levada a plenário.

 

A relatora da proposta, Rita Camata (PDMB-RS), disse que os integrantes da comissão vão pedir ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), a inclusão da PEC na ordem do dia o mais brevemente possível, para tentar aprová-la ainda neste semestre.
 

A emenda de autoria do ex- senador tucano Lúcio Alcântara não foi modificada por Camata. Com isso, bastam duas votações no plenário da Câmara, com o apoio de pelo menos 308 deputados, para que possa ir à promulgação.
 

"A emenda é justa. São brasileiros que acabam tendo que deixar o país em busca de melhores condições de trabalho e mandam divisas. São US$ 2 bilhões que entram anualmente. Não fosse apenas pela questão humanitária desses brasileirinhos, temos também a questão econômica" -  disse a deputada Rita Camata

 

Fonte: Espaço Vital

 

22/05/2007

Comprovada ausência de vínculo biológico, pai que registrou filho

 pode anular ato

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.

 

A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).
 

A ação narra que homem e mulher casaram-se em abril de 1998. Cinco meses e meio depois a menina nasceu e foi registrada como filha do casal. Com o passar do tempo, as características físicas da criança foram se definindo, o que resultou na separação do casal. O exame de DNA foi feito e concluiu pela exclusão da paternidade.

 

As decisões de primeiro e segundo graus negaram o pedido de anulação do registro da criança, mesmo constando a prova de que não havia ligação biológica entre pai e filha. O argumento foi de que o reconhecimento da paternidade se deu “de forma regular, livre e consciente”, sendo que existiria relação parental entre a criança e o pai que a registrou. Esse posicionamento foi reformado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ.

 

Fonte: STJ

 

30/04/2007

Projeto eleva idade para separação

de bens no casamento

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 108/07, da deputada Solange Amaral (PFL-RJ), que exige o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Hoje, essa exigência é para a pessoa maior de 60 anos. O projeto altera o novo Código Civil (Lei 10.406/02).

 

Segundo a autora do projeto, no início do Século 20, quando foi aprovado o primeiro Código Civil no Brasil (Lei 3.071/16), a expectativa de vida média do brasileiro variava entre 50 e 60 anos de idade. Na avaliação da parlamentar, estava aí a razão para o Código Civil da época exigir o regime de separação obrigatória de bens para o homem maior de 60 anos e para a mulher maior de 50 anos.

 

Entretanto, de acordo com a deputada, em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicaram profundas transformações no campo da Medicina e da Genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade.

Tramitação

 

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência da Câmara

 

30/04/2007

2,5 milhões de brasileiros não existem

 

O Governo federal colocou em prática uma promessa feita em 2006: uma campanha para tentar reduzir, consideravelmente, o número de brasileiros que não existem, simplesmente por não terem uma Certidão de Nascimento. Hoje, no país, legião de 2,5 milhões de pessoas se enquadra nessa estatística, segundo levantamento do próprio Governo Lula por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A campanha tenta garantir que todos os cidadãos - como o menino Moisés Batista da Silva, de 6 anos - tenham acesso ao registro de nascimento, primeiro documento para o exercício da cidadania. Numa série de matérias publicadas em janeiro deste ano, o HOJE EM DIA mostrou que a burocracia impediu que o garoto, criado pela avó, tivesse assegurada uma série de direitos previstos no estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como o acesso à escola. Somente após via sacra por cartórios e órgãos públicos, que começou logo após o nascimento do neto, a avó Nivalda Batista dos Santos finalmente conseguiu o documento.

Minas tem 42 mil crianças sem registro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 375 mil brasileirinhos que vieram ao mundo em 2005 não tinham o documento até março de 2006 - o equivalente a 11,5% dos nascidos vivos no intervalo.

A campanha do Governo federal - que conta com a parceria de estados e municípios - visa também erradicar o sub-registro de nascimento, que é a diferença entre o número de pessoas que nasceram na maternidade (sobre a qual os órgãos públicos têm controle) e aquelas que foram registradas nos cartórios. Em Minas Gerais, o sub-registro de nascimento chega a 13,2%, com 42.438 crianças nessa situação. Em números absolutos, o cenário só não é pior que no Pará, onde as crianças na forma de «espectro» chegaram a 53.142, no período.

«São pessoas que continuam invisíveis aos olhos do Estado e privadas de seus direitos básicos de cidadãos», avalia uma fonte do Ministério.

O Ministério acredita que, da mesma forma que conseguiu, juntamente com a ajuda dos municípios, incluir cerca de 45 milhões de pessoas no Programa Bolsa Família, poderá também, com a participação dos gestores municipais, fazer com que pessoas não registradas adquiram a certidão.

Para sensibilizar as pessoas sobre a importância de possuírem documentação civil básica, é preciso identificar e incentivar as pessoas que ainda não têm o registro civil, informando-as sobre a gratuidade do registro e da primeira certidão de nascimento.

O Governo federal dá um conselho básico para quem quer ajudar a acabar com esta estatística: identificar as pessoas sem registro civil: quantos são, quem são e onde estão, o que pode ser feito por meio de visitas domiciliares. Com essas informações, conforme o governo, é possível organizar uma ação intensiva para garantir o acesso de todos ao registro civil de nascimento.

Essas ações devem levar em conta os meios para promover o deslocamento das famílias à sede do município e a possibilidade de disponibilização de serviços itinerantes de registro civil para atingir localidades de difícil acesso (deslocamento do serviço do cartório, juiz e promotor).

 

Fonte: Hoje em Dia

 

16/04/2007

Aprovada dispensa de juiz em habilitação para casamento

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 6672/06, do Poder Executivo, que acaba com a necessidade de um juiz de direito homologar a habilitação para casamento, prevista no Código Civil. "A necessidade de homologação judicial é medida burocratizante que atrasa o processo", afirmou o relator da matéria na comissão, deputado Maurício Rands (PT-PE). O projeto foi enviado para o Senado.

A habilitação dos noivos para o casamento é feita nos cartórios do Registro Civil. Os documentos devem ser conferidos pelo Ministério Público, e a habilitação homologada em juízo. O ex-ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos, que assina o projeto, afirma que o objetivo é "que a habilitação para o casamento seja realizada pessoalmente perante o oficial de registro, sem necessidade de intervenção judicial". O projeto, entretanto, prevê que o juiz deverá ser ouvido se o próprio oficial, o Ministério Público ou particulares questionarem a legitimidade do casamento ou a documentação apresentada pelos nubentes.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

 

04/04/2007

Liminar do CNJ manda revisar edital de concurso para cartórios em Santa Catarina

 

O conselheiro Paulo Lôbo concedeu liminar para determinar a revisão e a correção dos dados sobre as datas de vacância das serventias referidas no edital 13/06, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, oferecidas no concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro do estado.

O pedido, de autoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), argumentava que havia diferença entre as datas de vacâncias de serventias informadas pelo tribunal e as datas de vacâncias publicadas no edital.

Paulo Lôbo também determinou que o TJ se manifeste e preste os esclarecimentos necessários sobre o assunto e, por edital, informe sobre os eventuais beneficiários dos efeitos da decisão, no prazo de 15 dias.

A liminar foi deferida em parte. A Anoreg pretendia a total suspensão dos trabalhos da comissão do concurso.  (PCA nº 520 - com informações do CNJ).

 

Fonte: Espaço Vital

 

26/03/2007

Não incide ISS sobre serviços cartorários,  notariais e de registro público

 

Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) por serem essencialmente serviços públicos. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes. O colegiado deu provimento à apelação cível em mandado de segurança interposta pela Associação dos Notários e Registrados do Brasil -seção Goiás (Anoreg) para reformar sentença da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Anápolis, que julgou extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito.

Segundo a Anoreg, o município de Anápolis passou a exigir das atividades cartorárias, notariais e registrais o ISS, com alíquota de 5%, tomando por base a Lei Complementar nº 076/03. A entidade afirmou também que o mandado de segurança é a via adequada para a discussão de lesão de direito provocada por ato ilegal ou inconstitucional, uma vez que se a discussão da norma legal fosse em tese, a via apropriada seria a ação direta de inconstitucionalidade.

Ao proferir o voto, Walter Carlos Lemes explicou que os serviços notariais e de registro têm caráter público, por se tratarem de serviços delegados, e são remunerados por meio de custas e emolumentos, cuja natureza é tributária. "Na qualidade taxa, espécie do gênero tributo, os valores remuneratórios revelam-se insuscetíveis de submeter-se à incidência tributária, abrigados que estão sob o instituto constitucional da imunidade tributária recíproca", afirmou o desembargador.

Walter Carlos afirmou ainda que a incidência do ISS sobre serviços já tributados por meio de taxa configura violação "clara ao princípio da intangibilidade do fato gerador pré-tributado por meio de taxa." Para ele, a cobrança de ISS caracteriza bitributação, uma vez que tanto o ISS quanto os emolumentos terão a mesma hipótese de incidência. Afirmou também que a caracterização de serviço público ao prestado pelos cartórios define que a determinação da forma de tributação é da Constituição Federal, "sendo esta a única forma tributária a ser adotada para incidir nos serviços públicos, a taxa".

"Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Cível em Mandado de Segurança. Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir. Inocorrência. Imunidade Recíproca. Serviços Notariais e de Registros Públicos. ISS. Não Incidência. Bitributação. Violação aos Princípios Constitucionais. 1 - A declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da ação e não o seu objeto, sendo que a impetrante não almeja especificamente a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas que a ela seja assegurado o direito de não recolher o aludido imposto. Possui, pois a impetrante, interesse na demanda, sendo o presente writ meio necessário e útil a pretensão esposada. Merece pois reparos a sentença que extinguiu o feito face a carência de ação por ausência de interesse de agir. 2 - Tratando-se de prestação de serviços por delegação do Poder Público, mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza tributária, não há como incidir ISS, estabelecido pelo Município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. 3 - Face aos princípios tributários consagrados na Carta Magna e legislação infraconstitucional, inclusive, forçoso é reconhecer a inviabilidade da incidência de ISS em relação aos emolumentos devidos ao Estado e, menos ainda, sobre a remuneração pela função essencialmente estatal delegada pelo Poder Público aos titulares de serviços notariais e de registros, em virtude mesmo da natureza da referida atividade, assim como dos serviços (públicos), os quais não se confundem com aqueles desenvolvidos pelo particular em regime de direito privado. 4 - Incide sobre a remuneração dos titulares, particularmente, apenas o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e não o ISS, consoante a Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Segurança concedida. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível em Mandado de Segurança 104897-0/189 - 200603422009 - 20.3.07)." (João Carlos de Faria).

Fonte: Arpen Brasil

 

19/03/2007

Florianópolis receberá o XV Congresso Nacional do Registro Civil

 

Anúncio oficial ocorreu durante reunião entre a Arpen-Brasil, a Arpen-SC e o Siredoc, em Santa Catarina. Evento ocorrerá entre os dias 7 a 14 de outubro na bela ilha catarinense

 

Agora é oficial. A belíssima ilha de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, será a sede do XV Congresso Nacional do Registro Civil que, entre os dias 7 e 14 de outubro, no hotel Jurerê Beach Village, na praia de Jurerê Internacional, debaterá novas atribuições ao Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o País.

 

O anúncio oficial foi feito pelo presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, durante reunião na última sexta-feira (16.03) na sede do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Escrivanias de Paz do Estado de Santa Catarina (Siredoc), que contou com a presença do presidente da entidade, José Jaques Clezar, da presidente da Arpen-SC, Maria Goretti Santos Alcântara, dos diretores da Arpen-Brasil, Odélio Antônio de Lima e Nélson Hidalgo Molero, e da Oficiala de Registro Civil de São José, Ana Maria Linhares Lochs.

 

A escolha da cidade de Florianópolis como sede do XV Congresso Nacional dos Registradores deu-se durante a realização do último evento da entidade, na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, onde os participantes puderam optar pela sede do próximo congresso, escolhendo entre uma das cinco candidatas.

 

“Estamos sendo coerentes e respeitando a vontade dos nossos associados e colaboradores que escolheram Florianópolis como sede deste congresso, portanto, com o apoio da Arpen-SC e agora também do Siredoc tornamos oficial a decisão de realizar este evento nesta cidade que dispensa comentários. Temos tudo para produzir um congresso memorável aqui em Santa Catarina”, afirmou o presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho.

 

“Estamos muito felizes em receber o congresso da Arpen-Brasil e vamos trabalhar bastante para fazer este evento ser inesquecível. Queremos que seja ainda melhor que o de Natal, que já foi maravilhoso e fazer com que todos deixem Florianópolis com uma ótima impressão do nosso estado e da nossa cidade”, disse a presidente da Arpen-SC, Maria Goretti Santos Alcântara.

 

Uma das principais entidades de notários e registradores do Estado de Santa Catarina, o Siredoc, administrado por José Jaques Clezar, mostrou-se bastante engajado na realização do evento e se colocou à disposição para contribuir com sua organização. “De nossa parte estamos felizes por receber um evento deste porte e faremos de tudo o que estiver em nosso alcance para colaborar com seu sucesso”, disse o presidente.

 

O tema do congresso deste ano será a discussão em torno da criação de novas atribuições para o Registro Civil, mediante sugestões enviadas por registradores de todo o País. Além disso, estarão programadas diversas palestras jurídicas e uma programação social altamente diversificada. As inscrições e os pacotes para o congresso já estão em fase de finalização e deverão ser divulgadas em breve, permitindo o amplo parcelamento de seus custos e permitindo a presença do maior número possível de participantes.

 

“Estamos trabalhando este congresso com bastante antecedência para poder parcelar o pacote de viagem em até seis meses, além de poder contar com a presença de renomados palestrantes. Esperamos com isso atrair o maior número de participantes, de todos os Estados brasileiros”, finalizou Odélio Antônio de Lima, um coordenadores do Congresso pela Arpen-Brasil.

 

Na ocasião o Presidente da Arpen Brasil José Emygdio de Carvalho Filho. em visita à Santa Catarina entrega à Maria Goretti o  "PROJETO DE REGULAMENTO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO BRASIL"que já fora encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça em Brasília. 

A presidente da ARPEN SC agradece em nome de todos os registradores a cordial visita do Dr. José Emygdio de Carvalho Filho, dos colegas registradores paulistas  Odélio Antônio de Lima e  Nélson Hidalgo Molero, bem como do jornalista da ARPEN SP Alexandre Lacerda e da Dra. Ligia Macedo da ARPEN SP.

 

Resultados Gerais das campanhas de 2006 do Sou do Bem

 

61.000 participantes

3.520 voluntários
1.686 casamentos realizados e encaminhamentos
8.845 documentações em geral (certidões, Identidade, CPF e CTPS)
641 Conta Popular Banco do Brasil
2.013 atendimentos CELESC
2.026 atendimentos CASAN
1.247 atendimentos SINE
44.319 atendimentos e conscientização geral na área da Saúde
463 atendimentos geral do corpo de bombeiros
400 iscas de veneno rato
358 Divulgações da Secretaria do Meio Ambiente
634 Orientações da Sec. Munic. Esportes
195 Divulgações de planos da CAPEMI
545 Orientações e encaminhamentos e panfletagem sobre paternidade responsável
700 Conscientizações bucais e escovação (SESC)
22.555 conscientização escolinha de trânsito
3.033 cortes de cabelo
8.300 doações de escovas de dente
44.336 recreações em geral
481 atendimento Secretaria Desenvolvimento Social
300 Informativos Justiça Eleitoral
568 atendimento INSS
1.128 atendimentos PROERD Ambiental
49 atendimentos jurídicos
16 atendimentos SIMAE
600 Conscientizações da Rede Ferroviária (Programa Paz na Linha)
700 Entregas de Mudas do Projeto AFUBRA
1065 Divulgações da secretaria de Desenvolvimento Rural
1450 Conscientizações bucais com recreação em geral (Daidellein)
130 testes vocacionais com encaminhamento Microlins e doação de 3 cursos
Doação de 10 planos de saúde Daidellein
380 Divulgação e consultoria na área da internet

 

12/03/2007

Paternidade Responsável de Lages irá até escolas municipais

 

O Programa Paternidade Responsável e a 9ª Promotoria Pública de Lages assinaram no final de fevereiro um termo de compromisso e cooperação para que o projeto seja executado nas escolas municipais a partir deste mês, com o propósito de diminuir o número de registros de nascimento incompletos – ou combater sua inexistência – entre os alunos. Na assinatura estavam presentes o juiz da Vara da Fazenda, Silvio Dagoberto Orsatto, o promotor público George Gil e a secretária municipal de educação, Neusa Maria Zangelini. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará a todas as escolas apoio técnico, espaço físico e um funcionário cooperador. O Programa é uma iniciativa da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages e atua no reconhecimento da paternidade através da conciliação, evitando o processo judicial. Um de seus estudos revela que, em Lages, o índice de alunos matriculados no ensino fundamental de escolas públicas estaduais que não possuem a declaratória da paternidade chega a 10%, ou seja, representa cerca de 8 mil crianças. “É preciso repensar e iniciar a conscientização desde cedo, na escola, onde existem as relações de amizade, formação do saber e do caráter individual”, afirma o juiz Orsatto. O promotor Gil acredita que acontecerá uma redução imediata do número de irregularidades em registros de nascimento e espera que – no longo prazo –pais, filhos e professores estejam mais conscientes da necessidade do compromisso civil, em prol da emissão de certidão, registro, carteira de identidade, CPF e outros direitos como matrícula na escola, abertura de crédito, pensões e aposentadorias. 

 

Fonte: TJSC

 

05/03/2007

CNJ vai regulamentar concurso para cartórios

 

O Plenário do CNJ aprovou a criação de comissão para regulamentar a realização de concursos para titulares de cartórios.
O Plenário do CNJ aprovou a criação de comissão para regulamentar a realização de concursos para titulares de cartórios. A decisão foi tomada na sessão ordinária desta terça-feira (27/02), acompanhando voto do Conselheiro Alexandre de Moraes, relator dos pedidos de providências de números 892 e 968, que solicitavam a padronização de critérios para ingresso e remoção dos titulares.
"Os diversos Editais de concurso juntados aos autos (Goiás, Bahia, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Rondônia, Paraná, Rio de Janeiro) corroboram a necessidade de padronização mínima das regras básicas dos diversos concursos de ingresso", afirma o relator em seu voto.
Em 2006, o Conselho analisou diversos procedimentos sobre o mesmo assunto e encontrou inúmeras ilegalidades nesta categoria de concurso. O objetivo da normatização é diminuir a demanda e assegurar os princípios de impessoalidade e isonomia das provas.
Os membros da comissão deverão ser nomeados pela presidente, ministra Ellen Gracie. O grupo terá prazo de 60 dias para apresentar ao plenário minuta de resolução.

Fonte: CNJ 01.03.2007

 

10/01/2007

Parte não precisa comprovar estado de pobreza para obter assistência judiciária gratuita
 

O pedido de assistência judiciária gratuita, para ser autorizado, não exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma, seguindo o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitaram o recurso do Banco do Brasil contra a decisão que reconheceu o direito de Miriam Caram à gratuidade da assistência.

Segundo os ministros, o benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no caso em questão.

Direito à gratuidade

Miriam Caram teve o pedido de assistência gratuita negado pela Justiça de segundo grau. Segundo o Tribunal, cabe ao assistido a comprovação de sua necessidade. Diante da decisão desfavorável, ela recorreu ao STJ, mas o Juízo de segundo grau não admitiu o recurso especial, ou seja, não autorizou a subida do processo para análise do Superior Tribunal.

A Defensoria Pública, em favor de Caram, entrou com um agravo (tipo de recurso) diretamente no STJ e teve seu pedido concedido por decisão individual do ministro Gomes de Barros. Ao deferir o pedido, o relator ressaltou que “a assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça, devendo ser afastado todo excesso de formalismo. Assim, não é necessária a comprovação da situação financeira da pessoa física”.

Com a decisão, foi a vez de o Banco do Brasil recorrer ao Superior Tribunal. Para o Banco, o entendimento do ministro deve ser modificado, pois não pode ser entendida como absoluta a presunção de pobreza quando da concessão da assistência judiciária gratuita.

O ministro Gomes de Barros levou o processo ao colegiado da Terceira Turma para julgamento e reiterou sua conclusão pelo direito de Miriam Caram ao benefício. O relator destacou que “a Lei 1.060/50, em seus artigos 7º e 8º, prevê a revogação da assistência gratuita tão-somente quando requerida pela parte contrária, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos do artigo 4º da referida lei”, o que, segundo o ministro, “não é o caso dos autos (processo)”.

O ministro destacou que o entendimento do Juízo de segundo grau, ao negar o benefício, foi contrário ao posicionamento do STJ sobre a questão. O relator enumerou uma série de decisões no mesmo sentido de seu voto de que “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo”.

E que, para a concessão do benefício, “basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza”, cumprindo à outra parte que deseje contestar a concessão da assistência gratuita “provar o contrário”.

Fonte: STJ

 

05/01/2007

Sancionada Lei que permite divórcios em cartório

 

Presidente Lula sanciona lei

que permite divórcios em Cartório

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2007 a lei que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa, ou seja, em cartórios. De acordo com a Lei 11.441, sancionada pelo presidente Lula ontem, a separação e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Com isso, o casal não precisará mais entrar na Justiça. "A escritura não depende de homologação judicial", destaca a lei.

Na escritura estarão as informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro. Para o tabelião lavrar a escritura, é preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado. Segundo a lei, o inventário e a partilha também poderão ser feitos por escritura pública, desde que não haja testamento ou um interessado incapaz.

 

Fonte: Agência Estado

 

13/12/2006

Cartórios reduzem subregistro no País ao menor índice dos últimos 11 anos.

 

Cartórios reduzem subregistro no País ao menor índice dos últimos 11 anos.

Segundo informações do IBGE divulgadas no site da ARPEN-SP, no Estado de Santa Catarina o índice caiu para 6,0%.

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08/12/2006

Empregado de cartório não oficial é regido pela CLT

 

       Empregado de cartório não oficializado deve se submeter às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São Paulo. A ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a relatora do recurso. O empregado foi admitido em maio de 1994, sem concurso público, como auxiliar cartorário, sendo que seus salários eram pagos pelo titular do cartório. Trabalhou até o dia 29 de abril de 1999, vindo a falecer de problemas cardíacos no dia seguinte.
       Seu pai - de 88 anos de idade e seu único dependente - ajuizou reclamação trabalhista, na qualidade de espólio, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho, FGTS, 13° salário, férias, multa do artigo 477 da CLT referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e expedição de ofício ao INSS e DRT para comunicação do não cumprimento por parte do cartório das obrigações previdenciárias.
       O cartório, em contestação, admitiu a contratação do empregado na data informada, com salário de R$ 1.164,55, para uma jornada de trabalho de oito horas. Afirmou que após a morte do empregado, que não deixou descendentes, as verbas rescisórias ficaram à disposição, mas não foram procuradas pelos interessados.
       O empregador alegou ainda que exerce um serviço público, porém em caráter privado, conforme previsto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 8.935/94. Disse que o empregado foi contratado sob a égide das Normas de Pessoal na Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, com inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, no Instituto da Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme legislação em vigor à época da contratação.
       Explicou que o regime celetista só foi introduzido nas serventias extrajudiciais não oficiais a partir da Lei n° 8.935/94, que conferiu aos funcionários estatutários o direito de opção para o regime da CLT. O empregador juntou aos autos documento que atesta a opção do empregado pelo regime estatutário.
       A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação.  O espólio recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que reformou a decisão. Para o TRT/SP, se o empregado não foi admitido por concurso público e não sendo o Estado titular da relação jurídica, não há como reconhecer a relação estatutária, não importando a opção feita pelo empregado. Os autos retornaram à Vara para análise dos pedidos feitos pelo espólio.
       Insatisfeito, o empregador recorreu ao TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu correta a interpretação do TRT/SP. Esclareceu que o titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. “Os trabalhadores contratados, mesmo anteriormente à edição da Lei n° 8.935/94, vinculam-se ao titular da serventia, estando a relação laboral submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

RR nº 950/2001-011-02-00.6

Fonte: TST

 

01/12/2006

Cartórios brasileiros adotarão normas de qualidade

 

       O Brasil é o primeiro país do mundo a adotar uma norma de qualidade específica para os cartórios de notas e registros. A medida pretende uniformizar as atividades dos 21 mil cartórios do país com avaliação da gestão, informatização, segurança dos dados e o atendimento à população.
       A nova norma foi anunciada hoje (21) durante o 8º Congresso Brasileiro de Direto Notarial e de Registros, que acontece em Brasília, pelo presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Barcellar.
       Também hoje foi criado o Prêmio Qualidade Total Anoreg, que segundo Barcellar, vai estimular os cartórios a adotarem os princípios da nova regra de forma a melhorarem os serviços oferecidos à população. Os vencedores do prêmio serão os cartórios que se destacarem em gestão, satisfação dos clientes e ações de responsabilidade social. O prêmio é baseado em sistema de certificação de qualidade internacional, como o ISSO 9000. O presidente da Anoreg disse que para receber o prêmio o cartório será auditado por profissionais credenciados por organismos de certificação.
       Foi anunciado também a assinatura de uma parceria da Anoreg-BR com o Banco do Brasil, que prevê a realização de dois projetos: o Correspondente Bancário, no qual os cartórios vão passar a atuar como postos de atendimento bancário, como já acontece com as casas lotéricas, e o Cartório do Futuro, que pretende aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos cartórios do país.
       O Banco do Brasil vai colocar à disposição dos donos de cartório uma linha de financiamento de até R$ 80 mil, corrigidos pela a Taxa de Juros de Longo Prazo Fixo (TJLP), mais 4% fixos ao ano.

Fonte: Agência Brasil

 

09/10/2006

ARPEN-SC na etapa de Lages

 

No dia 07 de outubro, sábado, a equipe da ARPEN-SC esteve presente no evento Sou do Bem/Cidadão do Bem, realizado no bairro Pisane, na cidade de Lages(SC).

Foram solicitadas neste dia, 164 certidões de nascimento, 22 certidões de casamento e duas 02 certidões de óbito. Também foram 04 encaminhamentos para assento de nascimento e 12 atendimentos para orientação.

A equipe da ARPEN-SC agradece ao apoio voluntário recebido das professoras Escola Jorge Augusto Neves Vieira que muito nos ajudaram.

Abaixo seguem os números do evento:

79 casamentos civis;

867 documentos emitidos e encaminhamentos;

84 aberturas de contas populares no Banco do Brasil;

119 atendimentos e parcelamentos Celesc;

39 atendimentos INSS;

545 Orientações, encaminhamentos e panfletagem sobre paternidade responsável;

90 cortes de cabelo;

700 atividades recreativas e educativas sobre trânsito realizada pela Polícia Militar Rodoviária; e

Diversas outras atividades na área de saúde.

 

Veja as fotos

 

03/10/2006

Certificação e assinatura digital são regulamentadas
 

        O Diário da Justiça de hoje (2/10) publica o Ato nº 37/2006, da Presidência do TJ, regulamentando a utilização de certificação e assinatura digital de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado. A medida objetiva adaptar os serviços às novas tecnologias que possibilitam a facilidade de acesso e a racionalização de procedimentos, com a conseqüente agilização da prestação jurisdicional. A íntegra do documento pode ser acessada aqui.

        O público em geral poderá verificar, via Internet, a autenticidade dos documentos impressos pelos sistemas informatizados e recuperar o original eletrônico, acessando o endereço eletrônico do TJ, link Processos/Verificação de assinatura digital.

        A Lei nº. 11.280/2006, alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo que os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Instituição da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Pioneirismo

        A Justiça gaúcha foi pioneira no País na utilização de assinatura e certificação digital, quando realizou a primeira sessão de julgamento informatizada, em 18/2/2004. Atualmente 21 das 22 Câmaras Cíveis e as oito Câmaras Criminais do TJ já trabalham com o sistema eletrônico. Resta ainda a implementação na 5ª Câmara Cível, que está prevista para 30/11.

        Em breve, a sessão informatizada também será adotada nos Grupos Cíveis e Criminais da Corte, bem como nas Turmas Recursais Cíveis e na Criminal dos Juizados Especiais.

        Na avaliação do Diretor do Departamento de Informática do TJRS, Eduardo Arruda, o projeto pioneiro de utilização de certificação e assinatura digitais coloca a Justiça gaúcha entre os Tribunais que estão na vanguarda da adoção do processo judicial eletrônico, previsto no Projeto de Lei Nº. 5.828/2001. O PL foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e deve ser votado em data próxima.


Pubilicado no Jurid digital - notícias 02.10.2006

Fonte: TJRS

 

25/09/2006

 Provimento 08/2006 - Nova conquista dos Registradores

 

Regulamentação do ressarcimento dos registros de

 nascimentos e óbitos por sistema informatizado

 

O Conselho da Magistratura Catarinense decidiu regulamentar o ressarcimento dos registros de nascimentos e óbitos pelo sistema informatizado, e através de Provimento, a Corregedoria já solicita informações sobre os demais atos, para futuro ressarcimento.

PROVIMENTO No 08/2006

 

Regulamenta o procedimento para ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro.

 

O Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização e o controle da atividade notarial e de registro; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar um eficaz e seguro sistema para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais, conforme previsão contida no art. 33, §§ 2o e 3o da Lei Complementar estadual no 156, de 15 de maio de 1997, na redação que lhe deu a Lei Complementar estadual no 279, de 27 de dezembro de 2004; e CONSIDERANDO estudo elaborado nos autos no CGJ 0151/2005, RESOLVE:

 

Art. 1o Regulamentar o acesso dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais ao sistema informatizado para o ressarcimento do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão relativa a tais atos, previsto no art. 1o da Lei Complementar estadual no 175/98.

 

Art. 2o Os serventuários requererão o ressarcimento dos atos gratuitos praticados no mês, até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

 

Art. 3o O requerimento será formulado no sistema informatizado de ressarcimento disponibilizado na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça na internet (http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria), observadas as seguintes diretrizes:

 

I – para o ingresso no sistema, o responsável pela serventia ou o funcionário por ele autorizado utilizará sua conta de e-mail e a senha fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça;

 

II – a senha para ingresso será fornecida pelo Órgão Correicional após o cadastramento determinado pela Circular no 12/2006;

 

III – o serventuário que ainda não efetuou o cadastro poderá fazê-lo a qualquer tempo, mas só terá acesso ao sistema após a concretização do ato. Nessa hipótese, o ressarcimento pelos atos praticados nos meses em que o requerimento for tardio estará sujeito à disponibilidade de recursos, após o pagamento dos atos tempestivamente comunicados;

 

IV – O serventuário que não dispuser de acesso à internet poderá solicitar o ingresso no sistema de ressarcimento junto à secretaria do foro da sua comarca;

 

V – Entre os dias 1o (primeiro) e 10 (dez) de outubro vindouro terá início o procedimento, quando deverão ser informados os registros de nascimentos, de óbitos e de natimortos efetivados neste mês de setembro; e

 

VI – Os assentos efetuados no corrente mês ainda poderão ser informados à Corregedoria por meio das Guias de Ressarcimento. Contudo, a partir do mês de novembro/06, quando deverão ser informados os registros lavrados no mês de outubro, só será admitida a via informatizada.

 

Art. 4o O ressarcimento pelos demais atos gratuitos praticados desde o dia 1o (primeiro) de janeiro de 2005, nos termos do art. 33, §§ 2o e 3o da Lei Complementar estadual no 156/97, na redação que lhe deu sua congênere no 279/04, será procedido pelo mesmo sistema informatizado, após sua regulamentação pelo Conselho da Magistratura.

§ 1o Para avaliação do montante a ser ressarcido, os responsáveis pelas serventias deverão ingressar no sistema informatizado, já a partir do próximo dia 1o (primeiro) de outubro, e informar os atos gratuitos praticados e ainda não ressarcidos. Para cada mês deverá corresponder uma comunicação.

 

§ 2o A comprovação do ato gratuito praticado dar-se-á:

 

a) por declaração de pobreza do próprio interessado ou a seu rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas, nos termos da Lei estadual no 13.671, de 28 de dezembro de 2005;

 

b) por solicitação firmada pelo responsável de entidade pública federal, estadual ou municipal; ou

 

c) pelo expediente emanado do órgão judicial.

 

§ 3o Os comprovantes dos atos gratuitos praticados deverão ficar arquivados em pasta própria na serventia, para apresentação à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Direção do Foro, quando solicitado.

 

§ 4o Os serviços do registro civil serão ressarcidos prioritariamente.

 

§ 5o A solicitação de ressarcimento sem o respectivo comprovante do ato gratuito praticado ensejará a responsabilidade administrativa do serventuário, sem prejuízo das sanções civis e penais.

 

Art. 5o A fonte de custeio para o ressarcimento será a receita proveniente da aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, subtraídos os custos operacionais diretos e indiretos.

 

Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 7o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.

 

PUBLIQUE-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Florianópolis, 20 de setembro de 2006.

 

José Volpato de Souza

Fonte: TJSC

 

 

04/09/2006

ARPEN-SC na etapa de Canoinhas do Cidadão do Bem

 

A ARPEN-SC, representada pelo Sr. Ronei, a Sra. Janinha e a Sra. Silvana, esteve presente no último dia 2 de setembro na campanha Sou do Bem - Cidadão do Bem, na cidade de Canoinhas. O local foi a Escola Básica Municipal Presidente Castelo Branco, na Rua 1º de Maio, nº 160 - Bairro Cohab - I.

Assim como em outras campanhas, pudemos observar a grande participação da comunidade neste evento. Fomos muito bem recebidos pela direção da Escola e agradecemos a ajuda dos voluntários.

Os números que seguem, demonstram tudo.

176 Casamentos Civis

732 documentação e encaminhamento (emissão de certidões, RG, CPF e CTPS);

10 Abertura  de Contas Populares no Banco do Brasil;

1100 Divulgações Programas Sociais (Sentinela, Cursos, Prog. Passe e Bolsa Família)

137 atendimentos geral com  parcelamento feitos pela CELESC;

155 atendimentos geral e  feitos pela CELESC;

19  atendimentos feitos pelo INSS;

358 Divulgações da Secretaria Meio Ambiente

1065 Divulgações da Secretaria Desenvolvimento Rural

201 Conscientizações do Corpo de Bombeiros

634 Orientações (dama, xadrez, tênis mesa, ,futsal, vôlei) Secretaria Municipal Esportes

110 cortes de cabelo;

40 manicura;

1600  Atividade  recreativa e educativa sobre transito Policia Militar Rodoviária);

2500  conscientização bucal com recreações em geral ( SESC - Fest Park – Prefeitura)

SAUDE: (Secret. Municipal Saúde, SESC)

3148 Conscientizações  e atendimentos na área da Saúde (Programas e conscientização na área de escovação, aplicação de Flúor,  Glicose. P.A.,, odontologia, planejamento familiar,  doação de escovas dentais).

11.985 atendimentos no gerais

Doação:

  • VONPAR; Refrigerante, água e ajuda na estrutura (mesas, cadeiras e freezer)

  • ULTRA ESCOVA DE DENTE; Escovas de dente.

  • BRASIL TELECOM: Linhas e suporte para internet.

  • CASAN: Água para a comunidade.

Veja as fotos do evento

 

31/07/2006

ARPEN-SC na etapa de Laguna do Cidadão do Bem

 

Sem dúvida alguma, todas as campanhas do Sou do Bem/Cidadão do Bem, são um sucesso.

Nós da ARPEN-SC sentimos muito orgulho de poder contribuir com esta campanha.

Veja abaixo os números desta campanha realizada em 29/07/2006:

- 124 casamentos civis;

- 489 pedidos de documentação (certidões de nascimento, casamento, óbito, RG, CPF e CTPS);

- 33 aberturas de contas populares no Banco do Brasil;

- 103 divulgações de programas sociais (Sentinela, CRAS e Bolsa Família);

- 105 atendimentos, conscientizações e parcelamentos feitos pela CELESC;

- 120 atendimentos, conscientizações e parcelamentos feitos pela CASAN;

- 139 atendimentos INSS;

- 59 cortes de cabelo;

- 800 atividades recreativas e educativas sobre trânsito, realizada pela Polícia Militar Rodoviária;

- 800 recreações SESC - Fest Park; e

- Em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, SESC e Clínica Médica Laguna, foram realizadas 2184 conscientizações e atendimentos na área da saúde.

 

Totalizando 4956 atendimentos.

 

Doações:

- VONPAR: refrigerante, água e ajuda na estrutura (mesas, cadeiras e freezer);

- ULTRA ESCOVA DE DENTE: escovas de dente; e

- BRASIL TELECOM: linhas e suporte para internet.

 

Galeria de fotos

 

 

01/06/2006

Casamento: regime da participação final nos aqüestos

 

Ao se contrair matrimônio no Brasil, os nubentes podem optar na verdade entre quatro diferentes regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aqüestos.  

É bem verdade que em algumas situações a opção deixa de existir e, isso acontece, em regra, para evitar confusão patrimonial ou perda de patrimônio em face da existência de pessoas que, eventualmente, estejam agindo de má-fé. É exatamente o que ocorre com o regime obrigatório da separação total de bens. De fato, se um dos membros do casal, pelo menos, não tiver ainda feito a partilha de seus bens de um outro casamento, para se evitar confusão patrimonial, o regime será o da separação total de bens. De igual forma ocorrerá se um dos nubentes tiver mais de 60 anos ou se um deles depender de suprimento judicial para casar, como ocorre com os menores de 16 anos. Fora dessas circunstâncias, as partes estão livres para escolher entre um daqueles regimes apontados.  

Pois bem, o que interessa é saber o real significado e alcance do regime da participação final nos aqüestos. É importante se diga que em nenhuma outra legislação no mundo, encontra-se o mesmo regi­me. Apenas o Código Civil da Província de Quebec (Canadá) demonstra alguns pequenos pontos de contato em relação ao regime brasileiro. É exatamente esta originalidade que provoca muitas dúvidas práticas.  

Como funciona, então, esse regime? Se as partes escolherem, por pacto antenupcial, assim casarem, haverá uma espécie de regime misto. Ou seja, enquanto durar o casamento o regime será o da separação de bens. Por ocasião da dissolução do casamento (morte, separação judicial, divórcio), o regime será o da comunhão parcial de bens. Para melhor explicitar o que ocorre, deve se ter presente que aqüestos são os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. São esses bens que serão partilhados por igual, por ocasião da dissolução do casamento, o que traduz o regime da comunhão parcial. 

E quando se terá a configuração de um regime de separação total? Na verdade, por esse regime, os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, compõem o patrimônio particular de cada cônjuge. Daí a idéia da separação total. Nesse caso, sendo o bem particular um móvel, ele poderá aliená-lo livremente; sendo um imóvel, pode também dispor livremente, desde que haja cláusula expressa nesse sentido, no pacto antenupcial.  

Em princípio, parece difícil ver o real sentido e alcance desse regime notadamente na prática. Mas o que quis o legislador? Caso um dos membros do casal tenha patrimônio particular ao casar, seja móvel ou imóvel, os cônjuges podem pactuar que esses bens sejam livremente disponibilizados e administrados por aquele que é dono, sem interferência do outro cônjuge. Assim, para se ver a diferença prática, tomando a mesma situação como exemplo, se o regime escolhido fosse o da comunhão parcial, o cônjuge só poderia alienar bem particular com a outorga do outro. Se o regime, por outro lado, é o da participação final nos aqüestos, ele estaria livre para alienar o patrimônio próprio, sem a anuência do outro cônjuge.

 

 

03/05/2006

Ellen Gracie assume presidência do Supremo e defende que a Justiça é tarefa de todos.

 

Cerca de duas mil pessoas participaram da solenidade de posse da nova presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, e do vice-presidente, ministro Gilmar Mendes. Emocionada, a ministra agradeceu a presença de cada um e disse que se sente honrada com a tarefa de comandar a Suprema Corte do país.

Ellen Gracie afirmou, em seu discurso, que a Justiça é tarefa cotidiana de todos os cidadãos e responsabilidade do convívio social. Disse que a posse como presidente da Suprema Corte não se trata de conquista individual, mas que estão com ela todas as mulheres do Brasil.

A ministra falou sobre a eficiência do sistema judiciário que passa pelo acesso mais amplo à Justiça e afirmou que os juízos de primeiro grau devem ser priorizados assegurando-se, também, a necessária agilidade para o reexame de fatos e provas no segundo grau de jurisdição.

Ellen Gracie ressaltou que os tribunais superiores e o Supremo devem estar livres para discutir questões de repercussão geral e defendeu que, junto com a súmula vinculante, estes dois novos institutos poderão eliminar quase a totalidade da demanda em causas tributárias e previdenciárias. Para isso, solicitou a colaboração dos advogados e procuradores.

Por fim, a ministra, se referindo à construção de uma sociedade melhor, desejou que a “Justiça, como uma senhora que é, possa sentar-se em dignidade, e descansar sobre o regaço o gládio, que é seu atributo impositivo”.

 Fonte: Site do STF.

 

 

24/04/2006

ARPEN-SC presente em Palhoça

 

Na etapa de Palhoça, realizada em 22 de abril, foram solicitadas 148 Certidões de Nascimento, 23 Certidões de Casamento, 28 encaminhamentos para casamento, 110 encaminhamentos para C.I. e realizados 101 Casamentos.

 

 

03/04/2006

ARPEN-SC na etapa de Rio do Sul

 

Dia 01 de Abril foi realizada a etapa da Campanha Sou do Bem/Cidadão do Bem em Rio do Sul, que contou com a presença do Exmo. Desembargador José Volpato de Souza - Vice-Corregedor Geral da Justiça e sua esposa dona Sonia e também do r. Juiz de Direito de Rio do Sul, Exmo. Dr. Luiz Cláudio Broering, que acompanharam os serviços prestados pela ARPEN-SC e receberam os agradecimentos da Presidente da Entidade.

 

Clique aqui e veja as fotos

 

 

23/01/2006

Aviso de extravio de DN e furto de Selos de fiscalização

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

AVISO Nº 001/CGJ/2006

Processo nº 24.257/2005 - DIFIX

 

O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, atendendo à solicitação contida no Ofício nº 2971/2005, proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, faz transcrever os Avisos nº 14/2005 e nº 15/2005, para conhecimento dos MM. Juízes de Direito, Notários, Registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar:

"AVISO Nº 14/2005

O Desembargador José Volpato de Souza, Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais deste Estado sobre o extravio da folha da Declaração de Nascido Vivo de nº 14460176 (Boletim de Ocorrência nº 00469), ocorrido no interior da Maternidade Chiquinha Galloti - Hospital São José de Tijucas, conforme consta do ofício s/nº, enviado a esta Corregedoria-Geral da Justiça, datado de 21 de novembro de 2005, subscrito pela Sra. Daniela Corrêa, Enfermeira Chefe do referido Hospital.

Assim, devem ser tomados cuidados redobrados em relação as Declarações de Nascidos Vivos advindos de outras serventia.

Florianópolis, 28 de novembro de 2005.

(a) Desembargador José Volpato De Souza
Vice-Corregedor-Geral de Justiça"

"AVISO Nº 15/2005

O Desembargador José Volpato de Souza, Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sobre a subtração de selos de fiscalização, tipo ato normal, numeração AUN 83089 até AUN 83137, e do ato isento, numeração AOE7781 até AOE7729, da Escrivania de Paz do município de Bela Vista do Toldo, da comarca de Canoinhas, conforme consta do ofício nº 405/2005, enviado a esta Corregedoria-Geral da Justiça, datado de 23 de novembro de 2005, subscrito pelo Dr. Marcelo Trevisan Tambosi, DD. Juiz Substituto na Direção do Foro da Comarca de Canoinhas.

Assim, devem ser tomados cuidados redobrados em relação ao selos de fiscalização constantes dos documentos advindos de outras serventias.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Florianópolis, 28 de novembro de 2005.

(a) Desembargador José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral de Justiça"

Registre-se. Publique-se. Cumpra.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2006.

(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça

 

Avisos publicados no Jornal "MINAS GERAIS"

 

Fonte: Jornal "O Cartório"

 

19/01/2006

Definido Calendário para campanhas 2006

 

Em 2005 foram mais de 50 mil pessoas beneficiadas com a emissão de documentos, orientações de saúde, esclarecimentos sobre consumo de energia elétrica e planejamento familiar, cerimônias para casamento no Civil e cortes de cabelo gratuitos, entre várias outras atividades oferecidas pelo projeto Sou do Bem.

Ao longo de 2006, a campanha de cidadania da TVBV volta a trilhar o Estado, mobilizando voluntários e contabilizando sorrisos de satisfação.

As cidades que vão receber o projeto Sou do Bem, que conta com apoio do SESC, Celesc, Codesc e Arpen-SC são Imbituba (dia 11 de março), Rio do Sul (dia 1º de abril), Palhoça (dia 24 de abril), Joaçaba (dia 6 de maio), Joinville (dia 27 de maio), Itajaí (dia 17 de junho), Laguna (dia 8 de julho), Chapecó (dia 29 de julho), Criciúma (dia 19 de agosto), Canoinhas (dia 9 de setembro), Lages (dia 7 de outubro), São José (dia 4 de novembro) e Florianópolis (dia 25 de novembro).

 

21/11/2005

Última etapa de 2005

 

Dia 19/11/2005 ocorreu o último evento do ano de 2005 do Sou do Bem - Cidadão do Bem. Pela manhã, apesar do forte calor, compareceu um grande número de pessoas que já cedo aguardavam na fila para a retirada de senha.

Um grande número de crianças aguardavam ansiosas para se divertir nos diversos brinquedos, enquanto outras assistiam atentas as orientações de conscientização da "Escolinha de Trânsito".

Também era grande o número de casais aguardando para efetivar o casamento civil e união estável.

Como sempre, nós da ARPEN-SC, também estivemos presentes neste grandioso evento.

 

Veja abaixo os número desta etapa:

 

- 118 Certidões de nascimento;

- 14 Certidões de casamento;

- 527 Documentos de identidade, carteiras de trabalho, títulos de eleitor e CPFs;

- 48 aberturas de conta popular;

- 32 casamentos civis;

- 29 uniões estáveis;

- 31 atendimentos e orientações de uso de energia e negociação de dívidas - CELESC;

- 700 preservativos masculinos distribuídos;

- 2000 informativos gerais de saúde;

- 21 consultas jurídicas;

- 50 exames e avaliações de diabetes e aferição de pressão;

- 30 consultas médicas;

- 232 encaminhamentos de atestado de pobreza;

- 56 informações sobre cursos e estágios - CIEE;

- 138 informativos e encaminhamento da gerência da família;

- 58 atendimentos e informativos INSS;

- 200 distribuições de mudas;

- 1750 conscientizações sobre limpeza de caixa d'água, tratamento da água, vazamentos, ciclo da água e cartilhas do "Clorinho" sobre o ciclo da água e ecologia (CASAN);

- 1500 copos de água doação da comunidade (CASAN);

- 1500 crianças atendidas na recreação;

- 300 conscientizações na "Escolinha de Trânsito";

- 650 passeios de mini buggys com a Polícia Rodoviária;

- 1050 passeios de bicicleta com a Polícia Rodoviária;

- Desratização na comunidade (COMCAP);

- 300 conscientizações de reciclagem;

- 410 fotos; e

- 200 cortes de cabelo.

 

Galeria de fotos

 

25/10/2005

ARPEN-SC na Etapa de Palhoça

 

Foi realizada no dia 22/10/2005 mais uma Campanha do Sou do Bem/Cidadão do Bem, na cidade de Palhoça.

 

Houve a distribuição de pipocas, preservativos, cartilhas explicativas, cortes de cabelo, fotos, entre tantos.

 

A ARPEN-SC  também participou deste grandioso evento.

 

Confira abaixo os resultados:

 

- 5000 participantes;

- 420 voluntários;

- 191 identidades;

- 102 certidões de nascimento, casamento, óbito e assentos de nascimento;

- 88 carteiras de trabalho;

- 30 CPF – Banco Popular do Brasil;

- 53 casamentos civil;

- 33 uniões estáveis;

- 63 atendimentos, orientações de uso de energia e negociação de dívidas - CELESC;

- 520 preservativos masculinos e femininos distribuídos;

- 60 atendimentos, orientações e aconselhamentos – Conselho Tutelar;

- 175 exames e avaliação de diabetes e aferição de pressão;

- 287 consultas médicas;

- 200 prevenções e informação de abusos sexuais e direitos do adolescente;

- 100 informações sobre o Programa Peti e Bolsa Família;

- 50 atendimentos e informativos INSS;

- 200 distribuições de mudas;

- 1500 conscientização de limpeza de caixa d´água, tratamento da água, vazamento, ciclo da água e cartilha do Clorinho sobre o ciclo da água e ecologia – CASAN;

- 1000 copos de água doação comunidade – CASAN;

- 2500 crianças em recreação;

- 2750 distribuições de balões, pipocas e escovas de dente;

- 300 conscientização “Escolinha de Trânsito”;

- 650 passeios de mini buggys com a PM Rodoviária;

- 1050 passeios de bicicleta com a PM Rodoviária;

- 1000 doações de veneno de rato;

- 250 atendimentos na Vigilância Sanitária;

- 410 fotos; e

- 124 cortes de cabelo.

 

 

23/09/2005

Congresso de Registradores em Gramado

 

SUCESSO ABSOLUTO

 

É o que resume a participação de 400 Registradores de Pessoas Naturais de 20 Estados brasileiros no XIII Congresso Nacional de Registradores de Pessoas Naturais realizado na belíssima cidade de Gramado (RS) entre os dias 19 e 21 de Setembro.

 

 

06/08/2005

ARPEN-SC na Etapa de Joinville
 

Foi realizada no dia 06/08/2005 mais uma Campanha do Sou do Bem/Cidadão do Bem, na Escola de Ensino Fundamental Marli M. Souza, Bairro Paranaguamirim de Joinville.

Houve apresentações artísticas, parque de diversões para as crianças, distribuição de pipocas, biblioteca móvel, orientações médicas e odontológicas, parcelamento de contas, emissão de carteiras de trabalho, cortes de cabelo entre outros, todos gratuitos.

A ARPEN-SC  também participou deste grandioso evento. Foram solicitadas 102 Certidões de Nascimento, 37 Certidões de Casamento e ainda 235 fotocópias de documentos.

Confira os resultados:

- 5.000 participantes;

- 500 voluntários;

- 637 identidades;

- 151 carteiras de trabalho;

- 45 orientações de uso de energia e negociação de dívida - Celesc;

- 720 preservativos;

- 389 orientações de contraceptivos;

- 20 consultas medicas à idosos;

- 920 informativos de planejamento familiar;

- 800 fotos;

- 120 informativos Sebrae;

- 3.500 Crianças recreação;

- 10.910 distribuição de balões, pipocas, algodão doce e cachorro quente;

- 1.000 escovas de dente;

- 445 orientações odontológicas;

- 500 cortes de cabelo;

- 50 manicure;

- 295 atendimentos e informativos INSS;

- 85 atendimentos Secretaria de Desenvolvimento Social;

- 220 atendimentos e informativos Caixa Econômica Federal;

- 304 atendimentos e informativos do SINE;

- 11 encaminhamentos para OAB, e

- 400 informativos combate a incêndio e práticas de socorro.

Galeria de fotos

 

 

07/06/2005

D. Natália toma posse de seus documentos
 

Nós da ARPEN-SC estamos muito felizes pelas conquistas alcançadas pela D. Natália.

Abaixo segue a transcrição de correspondência recebida em 03/06/2005 da Assistente Social da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, Sra. Elizete Farias.

 

Olà Amigos da Arpen!
É com muito contentamento que manifestamos os ultimos acontecimentos a Arpen, pois D. Natalia já está de posse de seus documentos de Identidade, CPF e Carteira de Trabalho. O Titulo de Eleitor já foi providenciado junto a Comarca de Otacilio Costa/SC.  D. Natalia está muito feliz, sorridente ao falar de seus documentos, os quais estão guardados com zelo. Nossa nova etapa é auxiliá-la a conseguir um emprego, que sempre foi seu sonho...
Muito felizes e realizados todos os Funcionários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário, Assistencia e Habitação e demias envolvidos, agradecem a Arpen e seus Colaboradores por esta tarefa cumprida, a qual está construindo uma Santa Catarina e um Brasil melhor e mais justo socialmente. 
 Abraços,
Elizete Farias (Assistente Social).

 

 

09/05/2005

Contrato de Namoro

 

Por Maria Berenice Dias desembargadora do TJRS

 

Desde a regulamentação legal da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial difundiram um certo pânico. Diante dessa situação, começou a ser decantada a necessidade de o par, que mantém singelo namoro, firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.

No entanto, esta avença, com o intuito de prevenir responsabilidades, não dispõe de nenhum valor, a não ser o de monetarizar as relações afetivas. Não há como previamente afirmar incomunicabilidade quando se segue um longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, pretender o reconhecimento de eficácia à avença firmada no início do relacionamento é fonte de enriquecimento ilícito.

Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação total, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade dos bens adquiridos durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio ao namoro seguido de união estável, negando-se eficácia ao contrato de namoro prejudicial a um do par.

De qualquer forma, é preciso lembrar que somente geram encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam a um envolvimento de vidas a ponto de provocar uma verdadeira mescla de patrimônio. Essa é a única hipótese reconhecida pelo Judiciário a ensejar a partilha dos bens adquiridos após o início do vínculo de convivência.

Extraído do livro Manual de Direito das Famílias,  lançado pela magistrada. (Ed. Livraria do Advogado, 574 páginas, R$ 130,00).

Fonte: Jornal O Cartório

 

06/05/2005

Reunião sobre Registro Civil

 

        Assessor Especial da Presidência da República, Ministro José Graziano, convidou a ANOREG e a ARPEN para reunião sobre o Registro Civil.

        Reunião sobre questionamento do Plano Nacional pelo Registro de Nascimento .

 

        No último dia 04 de maio, quarta-feira, Rogério Portugal Bacellar, presidente da ANOREG-BR, José Emygdio de Carvalho Filho, diretor da ANOREG-BR e presidente da ARPEN-SP, assim como Nino José Canani, vice-presidente da ANOREG-BR e da ARPEN Brasil, representando o atual presidente Jaime Alencar Araripe, estiveram reunidos com o Ministro José Graziano, Assessor Especial da Presidência da República, para demonstrar estudos e dados estatísticos do Plano Nacional do Registro Civil de Nascimento, implantado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos.

        Nessa reunião, os representantes dos notários e registradores entregaram ao Ministro um levantamento com o panorama do Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil, especificando onde ocorre a existência de fundos de compensação dos atos gratuitos nos Estados da Federação, como se dá seu funcionamento, qual o grau de sub-registro de cada estado, bem como a situação dos cartórios locais. Este relatório foi formulado com base nas respostas ao questionário enviado pela ANOREG-BR às ANOREGs Estaduais, com a contribuição da ARPEN Brasil.

        A íntegra do estudo está disponível na Secretaria das entidades nacionais para quem interessar.Ficou agendada para a próxima semana uma reunião de trabalho, juntamente com a Secretaria Especial de Direitos Humanos, com o propósito de definir quais as próximas ações que serão realizadas visando erradicar o sub-registro no país.

Fonte: Jornal O Cartório

 

11/04/2005

Evento supera expectativas

 

        No dia 09/04/2005 aconteceu nas dependências do SESC - Prainha em Florianópolis a Campanha SOU DO BEM - CIDADÃO DO BEM.

        Durante todo o dia pudemos observar a grande quantidade de pessoas buscando os serviços oferecidos, as filas eram grandes e o ginásio ficou lotado.

        A equipe da ARPEN-SC marcou presença com 7 pessoas no atendimento da população que nos procuravam para a obtenção de suas certidões e sanar diversas dúvidas.

        Segundo os levantamentos já efetuados, passaram pelas dependências do SESC, mais de 10 mil pessoas e mais de 300 voluntários trabalharam no dia.

        Foram realizados: 700 carteiras de identidade; 314 certidões de nascimento; 26 certidões de casamento; 2 certidões de óbito; 6 assentos de nascimento; 189 carteiras de trabalho; 7.000 preservativos distribuídos; 250 orientações sobre contraceptivos; 250 consultas sobre obesidade e nutrição; 700 informativos sobre planejamento familiar; 3.000 crianças receberam recreação; 1.200 visitas à sala de ciências; 2.000 orientações odontológicas; 1.000 cortes de cabelo; 700 atendimentos e informativos do INSS; 100 orientações do PROCON; 2.000 atendimentos na Secretaria de Desenvolvimento; mais de 100 informativos CEDUP; mais de 100 orientações sobre Primeiros Socorros; 430 formulários de CPF; 45 aberturas de conta (CEF); 120 informativos do SINE; 110 Títulos Eleitorais; e mais de 100 orientações sobre o uso correto da energia elétrica e renegociações de dívidas (CELESC).

 

10/01/2005 D. Natália comemora inserção em programas sociais

 

       D. Natália Padilha comemora a inserção em programas sociais da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.

       Ela já possui sua Certidão de Nascimento graças ao empenho de várias pessoas que se prontificaram à ajudá-la.

       Agora ela pode tirar todos os documentos necessários para exercer sua cidadania.

       Parabéns D. Natália.

 

11/11/2004 Números da campanha do dia 06/11

 

       Terminado o levantamento dos trabalhos realizados no Centro Comunitário Morar Bem, município de São José, no último dia 6 de Novembro, o saldo da campanha do Dia Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento é muito positivo.

 

09 casos de atendimento de pessoas sem nenhum registro - sem assento de nascimento;

 

01 caso de reconhecimento de filha;

 

03 pedidos de retificações e/ou inclusão de nome;

 

07 solicitações de inclusão de averbações (diversas) em Certidões;

 

37 casos resolvidos no dia, com a colaboração imediata dos Cartórios de:

Barreiros - Dra. Luizilda

Florianópolis - Dra. Iolé

São José - Dra. Ana Maria

Estreito - Dra. Vera Lúcia

 

56 Certidões estamos solicitando busca em diversos Cartórios do nosso Estado e dos Estados do Paraná, São Paulo, Paraíba e Rio Grande do Sul;

 

Além de vários atendimentos e esclarecimentos.

 

Totalizando 113 atendimentos com prestação de serviços da equipe da ARPEN-SC.

 

Também foram prestados diversos serviços a comunidade:

- 87 carteiras de identidade;

- 20 atendimentos no trailler do INSS;

- 350 cortes de cabelo;

- 110 fotos 3X4;

- Agendamento de atendimento preventivo para mulher;

- 200 pessoas atendidas no Bolsa Família;

- Apresentação de artesanato local;

- Apresentações artísticas; e

- Orientação familiar.

 

08/11/2004 ARPEN-SC realiza campanha em parceria com a Celesc

 

       A Celesc e a ARPEN-SC parceiras no Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, realizado no dia 06/11/2004, atenderam no Centro Comunitário Morar Bem das 9:00 da manhã às 17:00 os moradores dos bairros Morar Bem, José Nitro, Araucária, Zanelato e Boa Vista.

 

Os moradores contaram com os seguintes serviços:

- Certidão de Nascimento;

- Cadastro Bolsa Família;

- Auxílio Gás;

- Primeiro emprego;

- Parcelamento de dívida de conta de luz em até 24 vezes;

- Cortes de cabelo; e

- Carteira de identidade para maiores de 16 anos.

 

        Houve também shows culturais, Banda Cidadania, apresentações artísticas, oficina de grafitagem e muita recreação infantil.

 

01/11/2004 ARPEN-SC pede cooperação para Campanha do dia 06/11

 

Mobilização Nacional pelo Registro Civil de Nascimento

 

        A ARPEN-SC, Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, informa que será dada continuidade aos trabalhos de Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento.

        Pedimos aos registradores do Estado de Santa Catarina que cooperem com esta nobre ação, mantendo as portas abertas e prestando seus serviços no dia 06 de novembro próximo.

        A colaboração de todos é imprescindível para o sucesso desta mobilização.

 

11/08/2004 ARPEN-SC ingressa com ação de Registro de Nascimento tardio

 

        O Advogado da ARPEN-SC, Dr. Marcos Müller, ingressou no dia 10/08 próximo passado com Ação de Registro de Nascimento Tardio, pleiteando os assentos de nascimento da avó, mãe e neta, que ainda não o possuíam.

 

        Prontamente o Exmo Sr. Dr. Eleston Lisandro Canali, Juiz de Direito da Comarca de Otacílio Costa, marcou Audiência de Instrução para o próximo dia 27/08 às 14:00. Da audiência, constatou-se que a D. Natália chama-se Natália Padilha e não Natália Simplício e aguarda-se para breve solução definitiva do caso, onde o respeitado Magistrado, provavelmente mandará que se efetue os três registros de nascimento.

 

        A ARPEN-SC respeitosamente cumprimenta o digno Magistrado pela agilidade com que foi conduzido o referido processo.

 

09/08/2004 Descoberta 3 gerações sem Registro de Nascimento

 

        "Natalia Simplicio Padilha ou Natalia Padilha"? Esta é primeira dúvida sobre o caso de D. Natalia, pois ela, é uma pessoa sem escolaridade e possui o mínimo acesso a informações. Ela não sabe ao certo seu nome, sua data de nascimento, nem mesmo sua real idade.

         Natalia Simplicio Padilha ou Natalia Padilha nascida de parto natural, de uma família de cinco irmãos, sendo ela a caçula. Nasceu em uma localidade rural chamada de Cerro Verde pertencente ao município de Ponte Alta/SC. Não foi registrada, não se sabe o por quê. Seus pais eram agricultores, e sua mãe era deficiente auditiva, ambos já falecidos. Natalia foi adotada por uma família quando tinha em torno de 5 anos, permanecendo com esta família até por volta dos 12 anos de idade, voltando a morar com os pais. Tempos depois foi novamente foi adotada por outra família, sendo que logo em seguida amasiou-se e teve o primeiro filho, sem saber ao menos com que idade teve a criança. Conviveu 20 anos com seu companheiro.

        D. Natália é mãe de 7(sete) filhos e apenas 5(cinco) estão vivos.

        D. Natália não possui profissão e não tem renda  fixa, realiza serviços de limpeza.

        Uma de suas filhas adolescente não foi registrada e é mãe de uma menina de 4(quatro) meses que também não tem registro de nascimento. A mãe, a filha, e neta, todas sem registro de nascimento.

        A família é de baixa renda e encontrou nos registros de nascimentos, a primeira dificuldade para incluir-se nos programas sociais de transferência de renda, bem como em todos as demais determinações da vida civil. A situação social de Natalia Padilha exemplifica a extrema relevância e o forte impacto social que programas como este trazem na vida desta classe social  que estão em estado de vulnerabilidade social e lutando para garantirem seus direitos sociais, civis e políticos.

Narrativa deste texto é de: 

ELIZETE FARIAS

Assistente Social da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Comunitário, Assistência Social e Habitacional da Prefeitura de Otacílio Costa/SC.

A ARPEN-SC providenciou com urgência processo judicial para efetivar o registro de nascimento de D. Natália, sua filha Rosana e a netinha.

 

09/08/2004 Ação Social e Cidadania em Florianópolis

 

        A equipe da ARPEN-SC esteve presente na Ação Social e Cidadania, patrocinada pela Celesc e pela empresa Monreal que se realizou em 07/08/2004 na região de Vila Aparecida, que se localiza em Florianópolis perto do bairro Coqueiros.

 

        Neste dia, foram registrados 65 atendimentos, destes, 14 foram pedidos de 2ª vias encaminhados para cartórios do Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, sendo os demais do nosso Estado. 

 

        Houveram dois casos de crianças sem registro de nascimento, encaminhados para o Cartório de Florianópolis.

 

        Este dia contou com outros serviços de utilidade pública, recreação com a equipe do SESI e a reinauguração da padaria comunitária, além da participação do Cartório de São José que permaneceu de plantão, tendo inclusive realizado alguns atendimentos. Infelizmente não pudemos contar com a disponibilidade da ajuda do Cartório do Estreito e do Centro de Florianópolis.

 

        A ARPEN-SC agradece a participação de todos que se mobilizaram para o sucesso desta iniciativa.

 

09/08/2004 Dia Nacional de Mobilização Rural para o Registro de Nascimento

 

        No dia 06/08/2004 foi realizado o Dia Nacional de Mobilização Rural para o Registro de Nascimento.

        O Brasil inteiro esteve engajado em realizar com sucesso o Dia Nacional de Mobilização Rural para o Registro de Nascimento, como parte do compromisso de erradicar o sub-registro no País, proposto pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e aceito pela sociedade organizada.

 

03/08/2004 Assistência no Município de Otacílio Costa

 

        A equipe da ARPEN-SC esteve no dia 02/08/2004 presente na cidade de Otacílio Costa e Ponte Alta, junto à Assistência Social da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, realizando seu trabalho junto as pessoas carentes destes municípios, onde foram realizados diversos atendimentos.

        Agradecemos ao Sr. Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira, titular do Cartório de Otacílio Costa e a Sra. Minalise Jerosch Colossi, titular do Cartório de Ponte Alta, o empenho despendido, bem como a contribuição expressiva da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa nas pessoas da Sra. Gláucia, primeira dama, da assistente social Elizete e da agente comunitária Marilei.

 

14/06/2004 Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil e a Proteção do Adolescente

 

        No último dia 12 de junho, a convite da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, a ARPEN-SC esteve na cidade de Florianópolis, apoiando a iniciativa de várias Entidades e participando com atendimento no local do evento, do DIA MUNDIAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E A PROTEÇÃO AO TRABALHO DO ADOLESCENTE.

        Houve alguns encaminhamentos de solicitações de segundas vias de Certidões de Nascimento a diversas Serventias do Estado e fora do Estado, para posterior entrega via correio no endereço das crianças e adolescentes solicitantes.

        A ARPEN-SC agradece  a colaboração dos registradores e em especial a participação in loco, da Registradora Ana Maria Linhares Lochs, da Comarca de São José.

 

25/10/2003 Dia Nacional para a Mobilização pelo Registro Civil

 

        O dia 25 de outubro de 2003, foi marcado pela realização do Dia Nacional para a Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, onde os registradores de Pessoas Naturais e Escrivães do Estado de Santa Catarina, aderiram à mobilização Nacional pelo Registro Civil de Nascimento e juntos realizaram no dia 25 de outubro de outubro um total de 93 (noventa e três) novos assentos, além de inúmeros atendimentos, confecção de segundas vias de Certidão de Nascimento e encaminhamentos para outras serventias.

 

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