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Resultados
Gerais Campanha Sou do Bem em 2007 |
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Foram 87.000
participantes
1.741 - casamentos coletivo civil :
5.126 - voluntários
5.603 - documentações em geral (certidões, Identidade, CPF e CTPS)
654 - atendimentos CELESC
5.166 - atendimentos CASAN
476 - atendimentos SINE
19.876 - atendimentos e conscientização geral na área da Saúde
115 - Distribuição de sementes, Secretaria do Meio Ambiente
300 - Divulgações de planos da CAPEMI
700 - Conscientizações bucais e escovação (SESC)
22.555 - conscientização escolinha de trânsito
11.850 - Recreação brinquedos infláveis e mini-cidade da polícia
rodoviária.
1.856 - cortes de cabelo
8.300 - doações de escovas de dente
44.336 - recreações em geral
757 - atendimento Secretaria Desenvolvimento Social
627 - atendimento INSS
3.631 - atendimentos PROERD e Policia Militar
215 - atendimentos jurídicos
52 - Fudamas- cursos de idiomas
62 - Auto escola freeway -informações
105 - Associação dos aposentados- atendimento jurídico para
aposentados
130 - NATA- Prevenção de uso de drogas.
880 - Secretaria Regional
50 - Conselho Tutelar
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11/02/2008 |
Divulgados os dias de feriados nacionais e
pontos facultativos no ano de 2008 |
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PORTARIA Nº 855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
atribuições e considerando o que consta das Notas Técnicas nº 86 e
nº 122 COGES/DENOP/SRH/MP, de 22 de outubro de 2007, e 11 de
dezembro de 2007, respectivamente, resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de
feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2008, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem
prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I -
1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II -
4 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III
- 5 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV -
6 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às
14 horas);
V -
21 de março, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
VI -
21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII
- 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII
- 22 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX -
7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X -
12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI -
27 de outubro, Comemoração alusiva pelo dia do Servidor Público
- art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto
facultativo);
XII-
2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII
- 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV
- 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14
horas);
XV -
25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI
- 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as
14 horas).
Art. 2º Os feriados declarados
em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12
de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas
respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos
credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser
compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizado pelo
responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes
dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos
serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO
BRINGEL
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17/01/2008 |
Situação do
Nascituro Frente à Lei Nº 11.441/07 |
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INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira transformou-se significativamente nos
últimos anos, tendo ocorrido avanços em diferentes setores do
Estado. Além da política e da economia, o processo evolutivo atingiu
as relações interpessoais, afinal de contas, mudaram-se conceitos e
entendimentos preexistentes.
A sociedade brasileira transformou-se significativamente nos últimos
anos, tendo ocorrido avanços em diferentes setores do Estado. Além
da política e da economia, o processo evolutivo atingiu as relações
interpessoais, afinal de contas, mudaram-se conceitos e
entendimentos preexistentes.
Nesse contexto, é inegável que o acesso cada vez mais fácil à
informação trouxe como conseqüência significativas alterações às
relações familiares, que passaram a conviver com o incremento da
liberdade sexual, a efetivação da mulher no mercado de trabalho,
entre outros.
Impulsionado pelas transformações sociais, o legislador passou a dar
mais atenção ao Direito de Família, seja na nova redação do Código
Civil de 2002, quando traz à tona, a partir do art. 1.723, o
ordenamento acerca da união estável, seja mediante o disposto no
art. 3º da Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de
separação e divórcio consensuais por escritura pública.
A implementação dessas medidas, por certo ainda insuficientes para
atender a demanda, evidencia a preocupação do legislador em adequar
a norma positivada às mudanças por que vem passando a sociedade.
No presente artigo, abordaremos aspectos destacados do Direito de
Família, em especial os institutos do casamento, da separação e do
divórcio consensuais, traçando, quanto a estes últimos, um paralelo
entre o antigo e o atual procedimento. Na mesma perspectiva, a
situação do nascituro: caracterização, conceituação e proteção
frente à Lei nº 11.441/07, que, no entanto, não faz referência
expressa a esse ente em potencial.
Visa, portanto, este artigo explicitar o procedimento para a
realização de separação e divórcio consensuais na via administrativa
e a posição do nascituro frente à nova lei.
O CASAMENTO
Maria Helena Diniz ensina que casamento é o vínculo jurídico que se
estabelece entre um homem e uma mulher, com o fim de auxílio mútuo,
material e espiritual, de modo que a integração fisiopsíquica
resulte na constituição de uma família legitima.
Explicação mais simples seria a de que, pelo casamento, homem e
mulher se unem na forma da lei, objetivando constituir uma família.
Frise-se que se trata o casamento de modo legal de união, dada a
necessária observância de uma série de requisitos previstos em lei,
para ser considerado válido. Com efeito, aqueles que pretendem
casar-se, devem habilitar-se previamente para o casamento e, após a
sua realização, transcrevê-lo no Registro Civil das Pessoas
Naturais.
Caso optem por união que desobedeça aos requisitos previstos em lei,
tratar-se-á de união estável, que se assemelha ao casamento em seus
objetivos, mas não quanto às formalidades e solenidades que lhe são
inerentes.
Venosa diz ser o casamento o centro do Direito de Família, do qual
irradiam as normas fundamentais que regem o instituto cuja
importância avulta das formalidades que antecedem a celebração e do
ato material de conclusão, consubstanciando-se em negocio jurídico
que produz efeitos nas relações entre os cônjuges, a quem cabe
deveres recíprocos de assistência material e espiritual, bem como
para a criação da prole etc.
Muitos são os aspectos que poderiam ser destacados desse negócio
jurídico, que é o casamento, todavia, não é este o objetivo do
artigo.
Levando-se em consideração que a temática central do trabalho diz
respeito à Lei nº 11.441/07, mais precisamente a possibilidade de
realizar-se separação e divorcio consensuais por meio de escritura
pública, há que se abordar com destaque a questão material de cada
um dos institutos, assim como a processualística adotada antes da
entrada em vigor do diploma legal em comento.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL
Separação consensual é a que se dá por acordo de vontade entre os
cônjuges (CC/2002, art. 1.574) 4.
Com a separação consensual, extingue-se a sociedade conjugal, mas
não o vínculo entre os cônjuges. Nesse sentido, as pessoas separadas
judicialmente só poderão convolar novas núpcias com o rompimento
desse vínculo, que ocorre em duas hipóteses, apenas: a morte de um
dos cônjuges ou o divórcio.
O Código Civil destaca, em seu art. 1.580, a modalidade dita
conversão da separação judicial em divórcio. Transcorrido um ano da
sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das
partes poderá requerer a conversão da separação judicial em
divórcio.
O § 2º do art. 1.580 trata do chamado divórcio direto, que poderá
ser requerido no caso de comprovada separação de fato por mais de
dois anos.
A LEI Nº 11.441/07
A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, passou a vigorar na data
da sua publicação (05.01.07), tendo como objetivo principal, no que
se refere à realização de separação e divórcio consensuais por
escritura pública, conferir maior celeridade a esses procedimentos,
evitando-se o ingresso em juízo.
A realização de separação e divórcio consensuais na via
administrativa tornou-se possível pelo acréscimo do art. 1.124-A ao
Código de Processo Civil, por força do art. 3º da Lei nº 11.441/07.
Nesses casos, a escritura pública deverá conter as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando do
casamento. Insta salientar que, para valer-se de tal procedimento, o
casal não poderá ter filhos menores ou incapazes, devendo, no
entanto, observar os requisitos legais quanto aos prazos.
Evidencia-se, portanto, que, no caso da separação consensual, deverá
ser respeitado o período de acomodação. Ou seja, os cônjuges têm de
estar casados há mais de um ano.
Quanto ao divórcio, será preciso aguardar o tempo estabelecido na
norma para pleitear-se o divórcio direto, a qual impõe um prazo
superior a dois anos da separação de fato, ou, no caso de conversão
da separação judicial em divórcio, que esta tenha acontecido há pelo
menos um ano.
Importante regramento é o de que a escritura pública não dependerá
de homologação judicial, constituindo-se título hábil para o
registro civil e o imobiliário, dando-se, desta forma, efetividade
ao novo procedimento e, por conseqüência, amenizando-se a carga
judiciária.
Ainda que não seja mais necessário o ingresso em juízo nos casos em
análise, a figura do advogado é indispensável, já que o tabelião
lavrará a escritura apenas se os contratantes estiverem assistidos
por profissional da advocacia cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.
A SITUAÇÃO DO NASCITURO FRENTE À LEI Nº 11.441/07
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 2º, assim dispõe:
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Venosa ensina que "o nascituro é um ente já concebido que se
distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá
ser sujeito de direitos no futuro, dependendo do nascimento,
tratando-se de uma prole eventual".
O mesmo autor ressalta que a situação do nascituro remete à noção de
direito eventual, isto é, um direito em mera situação de
potencialidade, de formação, para quem ainda nem foi concebido.
Entretanto, a lei em comento não faz qualquer menção à situação da
mulher grávida que resolve separar-se de modo consensual. Ou seja: a
lei é lacunosa, uma vez que não afirma categoricamente que, na
hipótese de nascituro por ocasião da separação ou divórcio, o casal
deverá buscar a tutela do Judiciário, mas apenas que, havendo filhos
menores e incapazes, o procedimento será judicial.
O legislador dá destaque ao filho menor e/ou incapaz, esquecendo-se
que no rol dos incapazes insere-se a figura do nascituro.
Certamente, a doutrina e a jurisprudência trilharão o entendimento
de que, nos casos de ocorrência de gravidez, tanto a separação
quanto o divórcio consensual somente serão possíveis com a
intervenção do Ministério Público e do órgão julgador. Esta deverá
ser a tendência, justamente por aquilo que Venosa chama de direito
eventual. Havendo para o nascituro uma expectativa de direito,
analogicamente, aplica-se-lhe a mesma regra incidente sobre o menor
ou incapaz. Em síntese, o procedimento será judicial.
Ainda segundo Venosa:
A posição do nascituro é peculiar, pois, possui, entre nós, um
regime protetivo no Direito Civil, embora ainda não tenha todos os
requisitos da personalidade. Desse modo, de acordo com nossa
legislação, inclusive o Novo Código Civil, embora o nascituro não
seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde
a concepção.
Tal posicionamento leva à conclusão de que, no caso de gestantes que
queiram separar-se ou divorciar-se consensualmente, o caminho a ser
trilhado é o do Judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 11.441/07 efetivamente trouxe benefícios à sociedade e ao
Poder Judiciário, com a permissão de separação e divórcio pela via
administrativa, quando houver consenso entre os cônjuges. De fato,
nada melhor que pôr fim ao casamento, quando não se verificam
desavenças no âmbito familiar, por meio de escritura pública lavrada
no Registro de Notas, a qual se constituirá título hábil para o
registro civil e o imobiliário.
Tal situação não se faz temerária, dada a salvaguada da necessidade
de buscar-se o Judiciário nos casos em que o casal tiver filhos
menores ou incapazes. Melhor seria ter o legislador estabelecido
apenas casais com filhos incapazes, afinal de contas, os menores
incluem-se neste rol.
De qualquer modo, chama atenção o fato de não se ter assegurado
expressamente ao nascituro a mesma proteção conferida aos menores e
incapazes. Entendemos, contudo, que, sendo o nascituro dotado de
expectativa de direito, possui igual prerrogativa que os menores e
incapazes.
NOTAS
1 Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal, observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um
deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da lei.
2 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 33,
1999.
3 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, p. 27, 2006.
4 Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges, se forem casados por mais de um ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
5 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, 2006.
1 Art. 3º da Lei nº 5.869, de 1973 – C
Luis Gustavo dos Santos é Advogado em Santa Catarina.
Especialista em Direito e Organizações Públicas e Privadas pela
Universidade do Vale do Itajaí. Mestrando em Ciência Jurídica pela
mesma universidade. Professor de Direito Civil em cursos para
concursos públicos e Exame de Ordem.
Fonte: Site da Anoreg/BR
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17/12/2007 |
Pai que
reconheceu filho como legítimo, mesmo sabendo inexistir a
relação biológica, não pode anular registro |
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Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o
registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando
não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente
a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese,
qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao
STJ num recurso especial julgado pela 4ª Turma. S.V.V. registrou
T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre
ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de
nascimento.
Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia
Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro,
dolo (intenção), coação, simulação ou fraude, a pretensão de
anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente
falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo
admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do
registro foi negado. O TJMG manteve intacto o registro de
nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não
haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade
espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da
menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do
relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual
tinha pouco mais de 20 anos.
O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se
sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a
pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que,
logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e
ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez, moveu a ação
para anular o registro da menina.
Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o
pai recorreu ao STJ, mas a 4ª Turma entendeu que o TJMG não
contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo.
Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro
Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está
necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições
originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente
genética”. A decisão foi unânime.
O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser
possível a anulação de registro de paternidade quando é
reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em
erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.
Fonte: STJ
Extraído do
site
www.jornaldaordem.com.br
Acessado em 17 de
dezembro de 2007
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09/11/2007 |
Um ex-advogado e um
Juiz de carreira serão os novos ministros do STJ |
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Os desembargadores Jorge Mussi e Sidnei Agostinho Beneti foram os
dois magistrados indicados pelo presidente Lula para compor o STJ.
A indicação foi publicada na edição desta segunda-feira (05), do
Diário Oficial da União. Para serem empossados no cargo de
ministro do STJ, ambos os magistrados devem ser aprovados em
sabatina pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado Federal e, posteriormente, pelo Plenário daquela Casa
legislativa.
Mussi e Beneti foram dois dos quatro eleitos pelo Plenário do STJ
em 10 de outubro para ocupar, respectivamente, as vagas
decorrentes da aposentadoria do ministro Castro Filho e da posse
do ministro Carlos Alberto Menezes Direito no STF, fatos ocorridos
em agosto e setembro de 2007.
Na eleição no STJ, em primeiro escrutínio, os mais votados foram
Jorge Mussi (19 votos) e Dácio Vieira (do TJ do Distrito Federal
e Territórios), com 18 votos. Em segundo escrutínio, os
desembargadores Milton Augusto de Brito Nobre (do TJ do Pará),
Marcus Vinícius de Lacerda Costa (do TJ do Paraná) e Sidnei
Agostinho Beneti (do TJ de São Paulo) não conseguiram alcançar a
maioria absoluta indo, portanto, a votação para terceiro
escrutínio. Foi, então, em terceiro escrutínio, escolhido o
desembargador Milton Augusto de Brito Nobre (PA) com 17 votos.
Em quarto escrutínio, houve um empate entre os desembargadores
Marcus Vinícius de Lacerda Costa (PR) e Sidnei Agostinho Beneti
(SP), com 14 votos cada um. Utilizando-se o critério de desempate
(mais idoso), foi escolhido o desembargador paulista Sidnei
Beneti. Este terminou sendo o segundo indicado pelo presidente da
República.
Natural de Florianópolis, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primeiro
nome eleito pelos ministros do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado
em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década
de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e
exerceu o cargo de juiz do TRE de Santa Catarina. Em 1994,
ingressou no TJ de Santa Catarina, pelo quinto constitucional
(Advocacia). Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu
o TJ-SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do
Estado.
Sidnei Agostinho Beneti é nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos,
bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, ingressou na
magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados, tomando posse como
desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3 de agosto
de 1995. Atualmente, é presidente da Seção de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Doutor em Direito Processual
pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex-presidente da
União Internacional de Magistrados –UIM (Roma), é, hoje, seu
presidente honorário.
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12/09/2007 |
Transexual pode
alterar nome e sexo no registro civil |
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Em Planaltina, Goiás, um
transexual conseguiu autorização judicial para alterar seu nome e
sexo no registro civil. O juiz Lucas de Mendonça Lagares
determinou a expedição de mandado ao cartório local para que seja
feita a alteração. Para ele, “o registro público deve se adequar à
aparência do registrando como único meio de se evitar que ele seja
constantemente vitimado por situações de constrangimento e
vexame”.
Na sentença, o juiz relata que
transexual não se sente nem se vê com o nome que possuía. Ele é
masculino, mas sua psique — e agora seu corpo, são femininos.
Segundo Lagares, o artigo 13 do Código Civil tem previsão legal
para a mudança do registro.
Na ação de retificação de
registro civil, o transexual contou que fez a cirurgia, denominada
transgenitalização, em maio de 2006. Nesse momento, ele recebeu
atestado médico de que possui corpo e genitália femininos.
O transexual disse ainda que
desde sua infância sofre moralmente em função de sua situação
psicológica. “Ele nasceu num biotipo masculino com psiquê
feminina.” Segundo ele, desde os quatro anos percebeu a diferença,
quando se comparava com seus irmãos e preferia brinquedos e
amizades de menina. Aos 13 anos iniciou relacionamento com um
homem de 33 anos, com quem vive até hoje. Sua situação foi
diagnosticada por um psiquiatra aos 15 anos.
Como não existem normas que
tratem especificamente do assunto, o juiz baseou sua fundamentação
nos dispositivos constitucionais que se referem à dignidade da
pessoa humana, livrando-a de todo e qualquer preconceito ou
discriminação. Para o juiz, “toda pessoa tem direito ao nome e
este é uma manifestação da personalidade do indivíduo, juntamente
com sua capacidade, seus status individual, familiar e social, sua
fama e seu domicílio”.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico
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05/09/2007 |
Adoção de maior não
depende de aval do pais biológicos |
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Adoção de maiores de idade não
necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o
entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira
originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por
unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori
Albino Zavascki.
A Vara de Tutela do Juízo Cível de
Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção
das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são
filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que
concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O.,
foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi
nomeado um curador especial para apresentar a resposta.
O curador contestou a adoção alegando
que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando
o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para
homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura
do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de
nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.
Na resposta, os pais alemães alegaram
que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização
dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas
brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita
diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela
autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido
para incluir a averbação.
O Ministério Público Federal
considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que
seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei.
Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil
Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a
adoção.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki
considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a
citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o
ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a
adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e
foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o
carimbo do juízo de Munique.
Quanto à questão da autorização do
pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que
M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e
1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal
orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento,
como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil
Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB
determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se
torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o
poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é
dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.
Fonte: STJ
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31/08/2007 |
SOU DO BEM em Mafra |
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A ARPEN-SC esteve presente no último
dia 25 de agosto na cidade de Mafra(SC), participando no evento
Cidadão do Bem/Sou do Bem, em parceria com a TVBV de Santa
Catarina.
Ficamos orgulhosos por poder
participar de evento tão expressivo.
Veja abaixo os números do evento:
- 669 documentações e encaminhamentos
de certidões de nascimento, casamento, RG, CPF, carteira
profissional, título de eleitor e a realização de 121 casamentos
civis;
- 67 atendimentos Celesc;
- 306 atendimentos e orientações Casan;
- 80 atendimentos da Secretaria
Regional;
- 10 atendimentos OAB;
- 1609 atendimentos, conscientização e
divulgação feitos pela Secretaria Municipal de Saúde, SESC, UNC e
GIRO;
- 135 consultas oftalmológicas;
- 136 atendimentos Secretaria Social e
Bolsa Família;
- 65 cortes de cabelo; e
- 1200 recreações com brinquedos
infláveis.
Veja as fotos
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26/07/2007 |
Primeiros apontamentos
sobre separação e divórcio extrajudiciais
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Fernando Gaburri de Souza Lima
( * )
Há muito
propugnava a doutrina por uma via mais simples e menos dolorosa
para os separandos e divorciandos, de modo a denunciar a
desnecessidade de um procedimento judicial, desgastante e moroso,
para desfazer-se aquilo que se faz extrajudicialmente - o
casamento.
Para tanto entra em vigor em 04.01.2007 a Lei nº 11.441 que dispõe
sobre separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais,
visando simplificar a vida dos brasileiros e desafogar o
Judiciário daquelas matérias de mera administração de interesses
privados das partes.
Por uma questão espacial, analisar-se-á, em pouquíssimas palavras,
alguns aspectos do art. 1.124-A e seus 3 parágrafos, acrescentados
ao CPC pela referida lei.
a) Consensualidade: O procedimento extrajudicial
trazido pela lei em análise restringe-se àquelas hipóteses de
ausência de litigiosidade ou quando esta puder ser composta
amigavelmente entre os contratantes, e se não involver interesse
de menores ou incapazes. Todo o procedimento, em resumo, visa
resolver a partilha de bens entre maiores e capazes.
Deste modo, caso perceba o tabelião que um dos contratantes esteja
dispondo, no todo ou em parte, de sua meação ou mesmo renunciando
à pensão alimentícia da qual notoriamente necessita, deverá
recusar-se a lavrar a escritura.
No procedimento judicial, a tutela dos interesses daquele que está
sendo lesado, é desempenhada pelo membro do MP e pelo próprio
juiz. Todavia, o tabelião não terá a sua disposição meios para
adotar tais medidas acautelatórias, com o mesmo zelo e
proficiência que o faz o representante do MP, fato que avultará
ainda mais a importância do advogado.
O tabelião certamente não poderá proceder àquelas análises do
parágrafo único do art. 1.574 CC, com a mesma profundidade que o
juiz e não terá meios para verificar o cumprimento do lapso
temporal exigido para o divórcio, todavia não cabendo-lhe recusar
pura e simplesmente a lavratura da escritura. Percebendo que a
convenção não resguarda o interesse de uma das partes, deverá
encaminhar os autos à autoridade judicial competente.
b) Filhos menores: O art. 1.124-A, incluído ao CPC
pela lei em comento dispõe que a separação e o divórcio
consensuais poderão ser realizados por escritura pública caso não
haja filhos menores ou incapazes do casal, e observados os demais
requisitos legais.
Com a emancipação nos filhos menores nos termos do art. 5º, I do
CC, em que pese cessar a incapacidade, persiste a menoridade.
Deste modo conclui-se pela necessidade do procedimento judicial
mormente pelo fato de que poderão os pais emanciparem seus filhos
menores para que, com intuito fraudulento, lhes sejam
possibilitadas as vias extrajudiciais. Observe-se que, valendo-se
da separação e divórcio extrajudiciais, vale dizer, mediante
escritura pública, não haverá intervenção do MP, tampouco
audiência perante o juiz, que não homologaria a separação ou o
divórcio caso vislumbrasse alguma tentativa de fraude.
c) Advogado comum e representação das partes: Como
em todo negócio jurídico, poderão os contratantes fazer-se
representar por procurador, assim como se passa com o casamento
nos termos do art. 1.535 CC. Não poderão, entretanto, estar
representados e assistidos pelo mesmo advogado.
O § 2º do dispositivo em análise prevê a obrigatoriedade de
estarem as partes contratantes assistidas por advogado comum ou
por advogados distintos para cada uma delas. Todavia, não poderá,
entretanto, um dos contratantes ausente fazer-se representar pelo
mesmo advogado que assiste o outro. Neste caso, fazem-se
necessários advogados distintos a fim de não se suscitarem,
posteriormente, eventuais conflitos de interesses entre os
contratantes, bem como para não pairar dúvidas acerca da
consensualidade do ato. Assim como deve-se admitir que um ou ambos
os cônjuges, caso sejam advogados, figurem em causa própria na
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.
d) Obrigatoriedade ou facultatividade de adoção do
procedimento extrajudicial: Na literalidade do novo art.
1.124-A caput do CPC, "A separação consensual e o divórcio
consensual (...) poderão ser realizados por escritura pública
(...)", levando a uma primeira idéia de que o novo procedimento
afigurar-se-ia como mera faculdade posta à disposição dos cônjutes,
abrindo-se-lhes, doravante, dupla via capaz de levar ao mesmo
resultado. Poder-se-ia inclusive sustentar tal entendimento
valendo-se do disposto no art. 5º, XXXV CF segundo o qual "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito".
Observe-se, entretanto, que se os contratantes querem, por mútuo
consenso e preenchidos os requisitos legais, por fim ao contrato
antes de seu término natural sem que haja prejuízo para nenhum
deles, parece que faltar-lhes-ia interesse de agir, tornando-se
portanto carecedores de ação em face da desnecessidade e
prescindibilidade da tutela jurisdicional.
Se assim não for entendido, talvez desde logo reste esvaziado de
efetividade o regramento do novo procedimento legal.
Observe-se,
outrossim, que caso haja conflitos de interesses entre as partes
restar-lhes-ão abertas as vias judiciais, mesmo porque, neste
caso, a ausência de consensualidade afasta ipsu iuri o rito
extrajudicial.
e) Gratuidade do procedimento extrajudicial Para os
necessitados: Segundo o disposto no § 3º do art. 1.124-A
CPC, a gratuidade do procedimento extrajudicial dependerá apenas
de declaração do interessado a respeito de sua impossibilidade
financeira, não sendo necessário fazer prova da falta de recursos
para seu custeio.
A indevida exigência do tabelião para que os interessados
apresentem provas pode dar ensejo a mandado de segurança sem
prejuízo dos processos administrativos pertinentes.
f) Divórçio por conversão: Em que pese a esse
respeito a lei nada mencionar, entende-se pela possibilidade da
conversão da separação judicial em divórcio extrajudicial, desde
que provados o trânsito em julgado da sentença de separação e o
transcurso do lapso de 1 ano, como legalmente exigidos.
Não seria razoável permitir aos cônjuges o divórcio direto por
escritura e vedar-lhes o divórcio extrajudicial por conversão da
separação judicial.
g) Cartório competente: A escritura pode ser lavrada
em qualquer cartório de notas, entretanto, devendo a averbação ser
feita no devido Registro Civil bem como nos respectivos Registros
Imobiliários, se for o caso.
h) Entrada em vigor: A lei em questão entrou em
vigor na data de sua publicação, em gritante afronta ao disposto
no art. 8º da LCP 95 o qual propugna por razoável prazo de
vacância de acordo com a complexidade da matéria que inova na
ordem jurídica, reservando-se a cláusula "esta lei entra em vigor
na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão, o
que a toda evidência não é o caso.
Deste modo, aquelas ações judiciais propostas antes da nova lei e
que preencham seus requisitos legais devem ser extintas por
carência de ação superveniente.
Notas:
* Fernando Gaburri de Souza Lima, Advogado. Graduado pela
Faculdade de Direito do Instituto Vianna Júnior, em Juiz de
Fora-MG. Mestrando em Direito Civil Comparado pela PUC-SP e aluno
especial de pós-graduação no Departamento de Direito Civil da USP.
Professor substituto de Direito Civil na UFBA. Bolsista do
CNPQ.Membro do Grupo de Estudos Profª Giselda Hironaka.
Fonte: Jurid - 25/07/2007 |
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18/07/2007 |
Conselho da Magistratura afasta três
cartorários em SC |
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O Conselho da Magistratura do TJ determinou a perda de delegação de
mais três cartorários em Santa Catarina, todos envolvidos em atos
irregulares na condução de suas serventias extra-judiciais. Em
Florianópolis, o Conselho afastou o serventuário Nizan de Souza, que
respondia provisoriamente pela Escrivania de Paz do distrito do
Ribeirão da Ilha. Entre outras irregularidades, Nizan confeccionava
e mantinha livros de escrituração paralelos. Para seu lugar foi
nomeada, na condição de interventora, Marília Gonzaga Motta, atual
responsável pelo cartório do distrito do Campeche. Em Jaraguá do
Sul, região Norte do Estado, foi afastada a tabelião designada
Patrícia Tavares da Cunha Melo, que respondia pelo Tabelionato de
Notas e Protestos daquela Comarca. Segundo apuração da Corregedoria
Geral da Justiça, Patrícia cobrava os valores protestados junto aos
devedores mas não os repassava posteriormente aos credores. Margot
Grubba Lehmann foi nomeada interventora. No início deste mês, em
Maracajá, no Sul do Estado, o titular de uma Escrivania de Paz
também foi afastado, com a nomeação de Fabiana Koinaski como
interventora. As três vagas serão ocupadas em definitivo somente
após a conclusão do concurso de notários e registradores, em
andamento. O Vice-Corregedor-Geral da Justiça, desembargador José
Volpato de Souza, informa que outros cartórios e serventias estão
sob investigação neste momento – tanto no interior como na região da
Grande Florianópolis.
Fonte: TJSC -
17/07/2007 17:34
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06/07/2007 |
Cresce o número de
separações, divórcios e inventários feitos em cartórios. |
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A lei número 11.441, que permite a realização de separações,
divórcios e inventários em cartórios, completou ontem (5) seis
meses, atingindo o objetivo de diminuir o número desses casos na
Justiça.
Um levantamento feito em alguns estados pela Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) mostra que houve um
aumento de 40% no número desses casos em cartórios desde janeiro,
quando a lei entrou em vigor.
Segundo o Colégio Notarial, entidade que trabalha com a Anoreg, em
São Paulo, o número de separações passou de 44 entre janeiro e
fevereiro para 176 entre abril e maio. A quantidade de inventários
saltou de três para 171 nos mesmos períodos. No Distrito Federal,
o número de divórcios em cartórios cresceu de 24 em janeiro para
269 em junho.
Para o presidente da Anoreg, Rogério Portugal Bacelar, esse
aumento inicial também é fruto da iniciativa de pessoas que apenas
regularizaram a sua situação.
“O maior número de pessoas que por enquanto estão se separando são
pessoas que já estavam separadas de fato e apenas regularizaram a
sua situação”.
Ele ressalta que também tem crescido o número de pessoas que vão
aos cartórios se informar sobre os procedimentos e que a propagada
boca-a-boca da nova lei também deve refletir nos próximos meses.
"Quem faz uso desse serviço faz propaganda para outra que
necessita dele, então ela já recorre ao cartório para fazer esse
tipo de procedimento”.
Em algumas cidades, a nova lei também mostrou reflexos na demanda
por separações, divórcios e inventários na Justiça. É o caso de
Campinas (SP), onde as petições caíram em 50%, e em Ribeirão
Preto, que registrou queda de 22%.
Além de desafogar a Justiça, a lei 11.441 representa um alívio
para o bolso dos cidadãos. Para efetivar um divórcio no Paraná,
por exemplo, o valor varia entre R$ 66,15, quando não há partilha
de bens, e R$ 522,06, maior quantia paga quando a partilha é
necessária. Nos tribunais, o casal desembolsa, só com custas
judiciais, R$ 609.
A lei só permite que as separações e os divórcios sejam feitos em
cartório quando há consenso entre as partes e os interesses de
filhos menores de 18 anos não estão em jogo.
Fonte: Agência Brasil
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19/06/2007 |
Alimentos e oferta
espontânea |
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Por José
Carlos Teixeira Giorgis
desembargador aposentado do TJRS
Os
alimentos buscam compensar a qualidade de vida que o beneficiário
gozava junto ao prestador antes do rompimento conjugal. E a eles
têm acesso os parentes, cônjuges e companheiros, para existência
digna e compatível.
Em
princípio, o pedido é ajuizado pelo credor que os necessita em
demanda onde se avalia a carência do requerente e a sorte
econômica de quem se acha obrigado; e que no parentesco retilíneo
envolve ascendentes e descendentes em dever recíproco, uns em
falta dos outros; a incidência, no caso, orientada para o mais
próximo.
Contudo
é possível que a parte responsável pelo sustento, e que deixa a
residência comum por motivo que não precisa especificar, tome a
iniciativa de comunicar ao Juízo seus rendimentos, pedindo a
citação do credor para comparecer em audiência aonde se estime a
prestação a que está compelido: é a oferta de alimentos (CC,
artigo 1.701 e LA, artigo 24); até para não incorrer em abandono
material (CP, artigo 244); ou seja, não é preciso aguardar o
manejo reivindicatório do interessado.
O
pleito observa praxe comum com ingresso da petição assessorada por
documentos que comprovem o vínculo, a abastança do autor, o
cálculo provável das necessidades; e a indicação de uma quantia
adequada para suportá-las, a que o magistrado não fica sujeito
para conceder ou denegar os alimentos provisórios.
Cogitam-se
eventuais agravos contra a liminar e a intervenção do Ministério
Público é obrigatória; a remessa das cópias será feita mediante
registro postal e na designação da audiência será considerado
prazo razoável para oportunizar a contestação, com prazo
anunciado; na solenidade podem se produzir as formas regulares de
prova.
Há
entendimento que a réplica possa ser entregue na audiência, desde
que as testemunhas compareçam independentes de notificação; e
embora o juiz possa decretar a revelia, não se dispensa a
realização do ato e coleta do material, nem se induz acolhimento
integral da pensão sugerida na peça de começo; a ausência
injustificada do autor determina o arquivamento do pedido.
O
costume aponta que a iniciativa do devedor é conseqüência de
sinais ou avisos de que o submisso intentará ação em breve; não há
óbice, pois, que o dependente afore seu desejo ao mesmo tempo ou
em instante posterior.
A
doutrina prestigiada acha haver aqui uma conexão, e reunião dos
processos perante o juiz prevento que despachou a inicial por
primeiro, cuja liminar prevalecerá; outros opinam que se cuida de
litispendência, o que implica extinção de uma das medidas,
ressaltando-se dominante a primeira orientação por ensejar maior
amplitude contextual.
A
jurisprudência local considera a ação de oferta de alimentos como
condenatória, pois forma título exeqüível (AGI nº 70018225722), e
abençoa a discricionariedade judicial em não aceitar o patamar
proposto pelo alimentante (AGI 7001819224 e 70017130683),
descabendo sua redução (AGI nº 70017020793); consente sua
cumulação com direito de visitas (AGI nº 70019679885) e com a
declaração de paternidade (APC nº 70017100835).
Admite
reconvenção no rito (AGI nº 70018881268) e cota com supremacia
acordo extrajudicial em repúdio à oferta reducionista, situação em
que não se alteraram as condições do alimentante (AGI nº
70018496984).
Fonte: Espaço Vital
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14/06/2007 |
Aprovada a nacionalidade
para filhos de cidadãos brasileiros nascidos no exterior |
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A proposta de
emenda à Constituição que concede nacionalidade brasileira aos
filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior - conhecida
como PEC dos apátridas - foi aprovada ontem (05) por unanimidade,
na comissão especial. A PEC está pronta para ser levada a
plenário.
A relatora da
proposta, Rita Camata (PDMB-RS), disse que os integrantes da
comissão vão pedir ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia
(PT-SP), a inclusão da PEC na ordem do dia o mais brevemente
possível, para tentar aprová-la ainda neste semestre.
A emenda de autoria
do ex- senador tucano Lúcio Alcântara não foi modificada por
Camata. Com isso, bastam duas votações no plenário da Câmara, com
o apoio de pelo menos 308 deputados, para que possa ir à
promulgação.
"A emenda é
justa. São brasileiros que acabam tendo que deixar o país em busca
de melhores condições de trabalho e mandam divisas. São US$ 2
bilhões que entram anualmente. Não fosse apenas pela questão
humanitária desses brasileirinhos, temos também a questão
econômica" - disse a deputada Rita Camata
Fonte: Espaço Vital
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22/05/2007 |
Comprovada ausência de vínculo biológico, pai que registrou
filho
pode anular ato |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina
depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não
ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande
do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da
Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a
inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que
haveria entre ambos a filiação socioafetiva.
A Terceira Turma do STJ, baseada em
voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame
de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a
possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade,
a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai
foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao
registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica.
Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo
decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no
Código Civil (artigo 178).
A ação narra que homem e mulher
casaram-se em abril de 1998. Cinco meses e meio depois a menina
nasceu e foi registrada como filha do casal. Com o passar do
tempo, as características físicas da criança foram se definindo, o
que resultou na separação do casal. O exame de DNA foi feito e
concluiu pela exclusão da paternidade.
As decisões de primeiro e segundo
graus negaram o pedido de anulação do registro da criança, mesmo
constando a prova de que não havia ligação biológica entre pai e
filha. O argumento foi de que o reconhecimento da paternidade se
deu “de forma regular, livre e consciente”, sendo que existiria
relação parental entre a criança e o pai que a registrou. Esse
posicionamento foi reformado por unanimidade pela Terceira Turma
do STJ.
Fonte: STJ
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30/04/2007 |
Projeto eleva idade para separação
de bens no casamento |
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A Câmara analisa o
Projeto de Lei 108/07, da deputada Solange Amaral (PFL-RJ), que
exige o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior
de 70 anos. Hoje, essa exigência é para a pessoa maior de 60 anos.
O projeto altera o novo Código Civil (Lei 10.406/02).
Segundo a autora do
projeto, no início do Século 20, quando foi aprovado o primeiro
Código Civil no Brasil (Lei 3.071/16), a expectativa de vida média
do brasileiro variava entre 50 e 60 anos de idade. Na avaliação da
parlamentar, estava aí a razão para o Código Civil da época exigir
o regime de separação obrigatória de bens para o homem maior de 60
anos e para a mulher maior de 50 anos.
Entretanto, de
acordo com a deputada, em decorrência dos avanços da ciência e da
engenharia médica, que implicaram profundas transformações no
campo da Medicina e da Genética, o ser humano passou a desfrutar
de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior
longevidade.
Tramitação
O projeto tramita
em
caráter conclusivo e
será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e
de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência da Câmara
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30/04/2007 |
2,5 milhões de
brasileiros não existem |
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O Governo federal colocou em
prática uma promessa feita em 2006: uma campanha para tentar
reduzir, consideravelmente, o número de brasileiros que não
existem, simplesmente por não terem uma Certidão de Nascimento.
Hoje, no país, legião de 2,5 milhões de pessoas se enquadra nessa
estatística, segundo levantamento do próprio Governo Lula por meio
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A campanha tenta garantir que
todos os cidadãos - como o menino Moisés Batista da Silva, de 6
anos - tenham acesso ao registro de nascimento, primeiro documento
para o exercício da cidadania. Numa série de matérias publicadas
em janeiro deste ano, o HOJE EM DIA mostrou que a burocracia
impediu que o garoto, criado pela avó, tivesse assegurada uma
série de direitos previstos no estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), como o acesso à escola. Somente após via sacra
por cartórios e órgãos públicos, que começou logo após o
nascimento do neto, a avó Nivalda Batista dos Santos finalmente
conseguiu o documento.
Minas tem 42 mil crianças sem
registro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), 375 mil brasileirinhos que vieram ao mundo em
2005 não tinham o documento até março de 2006 - o equivalente a
11,5% dos nascidos vivos no intervalo.
A campanha do Governo
federal - que
conta com a parceria de estados e municípios - visa também
erradicar o sub-registro de nascimento, que é a diferença entre o
número de pessoas que nasceram na maternidade (sobre a qual os
órgãos públicos têm controle) e aquelas que foram registradas nos
cartórios. Em Minas Gerais, o sub-registro de nascimento chega a
13,2%, com 42.438 crianças nessa situação. Em números absolutos, o
cenário só não é pior que no Pará, onde as crianças na forma de
«espectro» chegaram a 53.142, no período.
«São pessoas que continuam
invisíveis aos olhos do Estado e privadas de seus direitos básicos
de cidadãos», avalia uma fonte do Ministério.
O Ministério acredita que, da
mesma forma que conseguiu, juntamente com a ajuda dos municípios,
incluir cerca de 45 milhões de pessoas no Programa Bolsa Família,
poderá também, com a participação dos gestores municipais, fazer
com que pessoas não registradas adquiram a certidão.
Para sensibilizar as pessoas
sobre a importância de possuírem documentação civil básica, é
preciso identificar e incentivar as pessoas que ainda não têm o
registro civil, informando-as sobre a gratuidade do registro e da
primeira certidão de nascimento.
O Governo federal dá um conselho
básico para quem quer ajudar a acabar com esta estatística:
identificar as pessoas sem registro civil: quantos são, quem são e
onde estão, o que pode ser feito por meio de visitas domiciliares.
Com essas informações, conforme o governo, é possível organizar
uma ação intensiva para garantir o acesso de todos ao registro
civil de nascimento.
Essas ações devem levar em conta
os meios para promover o deslocamento das famílias à sede do
município e a possibilidade de disponibilização de serviços
itinerantes de registro civil para atingir localidades de difícil
acesso (deslocamento do serviço do cartório, juiz e promotor).
Fonte: Hoje em
Dia
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16/04/2007 |
Aprovada dispensa de juiz
em habilitação para casamento
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A Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de
Lei 6672/06, do Poder Executivo, que acaba com a necessidade de um
juiz de direito homologar a habilitação para casamento, prevista no
Código Civil. "A necessidade de homologação judicial é medida
burocratizante que atrasa o processo", afirmou o relator da matéria na
comissão, deputado Maurício Rands (PT-PE). O projeto foi enviado para
o Senado.
A habilitação dos noivos para o casamento é feita nos cartórios do
Registro Civil. Os documentos devem ser conferidos pelo Ministério
Público, e a habilitação homologada em juízo. O ex-ministro da Justiça
Marcio Thomaz Bastos, que assina o projeto, afirma que o objetivo é
"que a habilitação para o casamento seja realizada pessoalmente
perante o oficial de registro, sem necessidade de intervenção
judicial". O projeto, entretanto, prevê que o juiz deverá ser ouvido
se o próprio oficial, o Ministério Público ou particulares
questionarem a legitimidade do casamento ou a documentação apresentada
pelos nubentes.
Fonte: Câmara dos Deputados
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04/04/2007 |
Liminar do CNJ
manda revisar edital de concurso para cartórios em Santa Catarina |
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O conselheiro Paulo
Lôbo concedeu liminar para determinar a revisão e a correção dos
dados sobre as datas de vacância das serventias referidas no
edital 13/06, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, oferecidas
no concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de
registro do estado.
O pedido, de autoria da Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg), argumentava que havia diferença entre as datas de
vacâncias de serventias informadas pelo tribunal e as datas de
vacâncias publicadas no edital.
Paulo Lôbo também determinou que o TJ se manifeste e preste os
esclarecimentos necessários sobre o assunto e, por edital, informe
sobre os eventuais beneficiários dos efeitos da decisão, no prazo
de 15 dias.
A liminar foi deferida em parte. A Anoreg pretendia a total
suspensão dos trabalhos da comissão do concurso. (PCA nº 520 -
com informações do CNJ).
Fonte: Espaço Vital
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26/03/2007 |
Não incide
ISS sobre serviços cartorários, notariais e de
registro público |
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Os serviços cartorários,
notariais e de registro público não sofrem a incidência do
Imposto Sobre Serviços (ISS) por serem essencialmente serviços
públicos. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator,
desembargador Walter Carlos Lemes. O colegiado deu provimento
à apelação cível em mandado de segurança interposta pela
Associação dos Notários e Registrados do Brasil -seção Goiás (Anoreg)
para reformar sentença da Vara das Fazendas Públicas e de
Registros Públicos da comarca de Anápolis, que julgou extinto
mandado de segurança sem julgamento do mérito.
Segundo a Anoreg, o município de Anápolis
passou a exigir das atividades cartorárias, notariais e
registrais o ISS, com alíquota de 5%, tomando por base a Lei
Complementar nº 076/03. A entidade afirmou também que o
mandado de segurança é a via adequada para a discussão de
lesão de direito provocada por ato ilegal ou inconstitucional,
uma vez que se a discussão da norma legal fosse em tese, a via
apropriada seria a ação direta de inconstitucionalidade.
Ao proferir o voto, Walter Carlos Lemes
explicou que os serviços notariais e de registro têm caráter
público, por se tratarem de serviços delegados, e são
remunerados por meio de custas e emolumentos, cuja natureza é
tributária. "Na qualidade taxa, espécie do gênero tributo, os
valores remuneratórios revelam-se insuscetíveis de submeter-se
à incidência tributária, abrigados que estão sob o instituto
constitucional da imunidade tributária recíproca", afirmou o
desembargador.
Walter Carlos afirmou ainda que a incidência do
ISS sobre serviços já tributados por meio de taxa configura
violação "clara ao princípio da intangibilidade do fato
gerador pré-tributado por meio de taxa." Para ele, a cobrança
de ISS caracteriza bitributação, uma vez que tanto o ISS
quanto os emolumentos terão a mesma hipótese de incidência.
Afirmou também que a caracterização de serviço público ao
prestado pelos cartórios define que a determinação da forma de
tributação é da Constituição Federal, "sendo esta a única
forma tributária a ser adotada para incidir nos serviços
públicos, a taxa".
"Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação
Cível em Mandado de Segurança. Carência de Ação por Ausência
de Interesse de Agir. Inocorrência. Imunidade Recíproca.
Serviços Notariais e de Registros Públicos. ISS. Não
Incidência. Bitributação. Violação aos Princípios
Constitucionais. 1 - A declaração de inconstitucionalidade
constitui apenas causa de pedir da ação e não o seu objeto,
sendo que a impetrante não almeja especificamente a declaração
de inconstitucionalidade da lei, mas que a ela seja assegurado
o direito de não recolher o aludido imposto. Possui, pois a
impetrante, interesse na demanda, sendo o presente writ meio
necessário e útil a pretensão esposada. Merece pois reparos a
sentença que extinguiu o feito face a carência de ação por
ausência de interesse de agir. 2 - Tratando-se de prestação de
serviços por delegação do Poder Público, mediante o pagamento
de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza
tributária, não há como incidir ISS, estabelecido pelo
Município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio
constitucional da imunidade recíproca, previsto no artigo 150,
VI, "a" da Constituição Federal. 3 - Face aos princípios
tributários consagrados na Carta Magna e legislação
infraconstitucional, inclusive, forçoso é reconhecer a
inviabilidade da incidência de ISS em relação aos emolumentos
devidos ao Estado e, menos ainda, sobre a remuneração pela
função essencialmente estatal delegada pelo Poder Público aos
titulares de serviços notariais e de registros, em virtude
mesmo da natureza da referida atividade, assim como dos
serviços (públicos), os quais não se confundem com aqueles
desenvolvidos pelo particular em regime de direito privado. 4
- Incide sobre a remuneração dos titulares, particularmente,
apenas o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e não o ISS,
consoante a Constituição Federal e legislação
infraconstitucional. Segurança concedida. Apelo conhecido e
provido. (Apelação Cível em Mandado de Segurança 104897-0/189
- 200603422009 - 20.3.07)." (João Carlos de Faria). |
Fonte:
Arpen Brasil
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19/03/2007 |
Florianópolis receberá o XV Congresso Nacional do Registro Civil
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Anúncio oficial ocorreu durante reunião entre a Arpen-Brasil, a
Arpen-SC e o Siredoc, em Santa Catarina. Evento ocorrerá entre os dias 7
a 14 de outubro na bela ilha catarinense
Agora é oficial. A belíssima ilha de Florianópolis, no
Estado de Santa Catarina, será a sede do XV Congresso Nacional do
Registro Civil que, entre os dias 7 e 14 de outubro, no hotel Jurerê
Beach Village, na praia de Jurerê Internacional, debaterá novas
atribuições ao Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o País.
O anúncio oficial foi feito pelo presidente da
Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, durante reunião na última
sexta-feira (16.03) na sede do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil,
Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Escrivanias de Paz do Estado
de Santa Catarina (Siredoc), que contou com a presença do presidente da
entidade, José Jaques Clezar, da presidente da Arpen-SC, Maria Goretti
Santos Alcântara, dos diretores da Arpen-Brasil, Odélio Antônio de Lima
e Nélson Hidalgo Molero, e da Oficiala de Registro Civil de São José,
Ana Maria Linhares Lochs.
A escolha da cidade de Florianópolis como sede do XV
Congresso Nacional dos Registradores deu-se durante a realização do
último evento da entidade, na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte,
onde os participantes puderam optar pela sede do próximo congresso,
escolhendo entre uma das cinco candidatas.
“Estamos sendo coerentes e respeitando a vontade dos
nossos associados e colaboradores que escolheram Florianópolis como sede
deste congresso, portanto, com o apoio da Arpen-SC e agora também do
Siredoc tornamos oficial a decisão de realizar este evento nesta cidade
que dispensa comentários. Temos tudo para produzir um congresso
memorável aqui em Santa Catarina”, afirmou o presidente da Arpen-Brasil,
José Emygdio de Carvalho Filho.
“Estamos muito felizes em receber o congresso da
Arpen-Brasil e vamos trabalhar bastante para fazer este evento ser
inesquecível. Queremos que seja ainda melhor que o de Natal, que já foi
maravilhoso e fazer com que todos deixem Florianópolis com uma ótima
impressão do nosso estado e da nossa cidade”, disse a presidente da
Arpen-SC, Maria Goretti Santos Alcântara.
Uma das principais entidades de notários e registradores
do Estado de Santa Catarina, o Siredoc, administrado por José Jaques
Clezar, mostrou-se bastante engajado na realização do evento e se
colocou à disposição para contribuir com sua organização. “De nossa
parte estamos felizes por receber um evento deste porte e faremos de
tudo o que estiver em nosso alcance para colaborar com seu sucesso”,
disse o presidente.
O tema do congresso deste ano será a discussão em torno
da criação de novas atribuições para o Registro Civil, mediante
sugestões enviadas por registradores de todo o País. Além disso, estarão
programadas diversas palestras jurídicas e uma programação social
altamente diversificada. As inscrições e os pacotes para o congresso já
estão em fase de finalização e deverão ser divulgadas em breve,
permitindo o amplo parcelamento de seus custos e permitindo a presença
do maior número possível de participantes.
“Estamos
trabalhando este congresso com bastante antecedência para poder parcelar
o pacote de viagem em até seis meses, além de poder contar com a
presença de renomados palestrantes. Esperamos com isso atrair o maior
número de participantes, de todos os Estados brasileiros”, finalizou
Odélio Antônio de Lima, um coordenadores do Congresso pela Arpen-Brasil.
Na ocasião o Presidente da Arpen Brasil José Emygdio de Carvalho Filho. em
visita à Santa Catarina entrega à Maria Goretti o
"PROJETO DE REGULAMENTO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DO BRASIL"que já fora encaminhado ao Conselho Nacional de
Justiça em Brasília.
A presidente da ARPEN SC agradece em nome de todos os
registradores a cordial visita do Dr. José Emygdio de Carvalho
Filho, dos colegas registradores paulistas Odélio Antônio de Lima
e Nélson Hidalgo Molero, bem como do jornalista da ARPEN
SP Alexandre Lacerda e da Dra. Ligia Macedo da ARPEN SP. |
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Resultados Gerais
das campanhas de 2006 do Sou do Bem |
3.520 voluntários
1.686 casamentos realizados e
encaminhamentos
8.845 documentações em geral
(certidões, Identidade, CPF e CTPS)
641 Conta Popular Banco do
Brasil
2.013 atendimentos CELESC
2.026 atendimentos CASAN
1.247 atendimentos SINE
44.319 atendimentos e
conscientização geral na área da Saúde
463 atendimentos geral do corpo
de bombeiros
400 iscas de veneno rato
358 Divulgações da Secretaria do
Meio Ambiente
634 Orientações da Sec. Munic.
Esportes
195 Divulgações de planos da
CAPEMI
545 Orientações e
encaminhamentos e panfletagem sobre paternidade responsável
700 Conscientizações bucais e
escovação (SESC)
22.555 conscientização escolinha
de trânsito
3.033 cortes de cabelo
8.300 doações de escovas de
dente
44.336 recreações em geral
481 atendimento Secretaria
Desenvolvimento Social
300 Informativos Justiça
Eleitoral
568 atendimento INSS
1.128 atendimentos PROERD
Ambiental
49 atendimentos jurídicos
16 atendimentos SIMAE
600 Conscientizações da Rede
Ferroviária (Programa Paz na Linha)
700 Entregas de Mudas do Projeto
AFUBRA
1065 Divulgações da secretaria
de Desenvolvimento Rural
1450 Conscientizações bucais com
recreação em geral (Daidellein)
130 testes vocacionais com
encaminhamento Microlins e doação de 3 cursos
Doação de 10 planos de saúde
Daidellein
380 Divulgação e consultoria na
área da internet

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12/03/2007 |
Paternidade Responsável
de Lages irá até escolas municipais |
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O Programa Paternidade
Responsável e a 9ª Promotoria Pública de Lages assinaram no final de
fevereiro um termo de compromisso e cooperação para que o projeto
seja executado nas escolas municipais a partir deste mês, com o
propósito de diminuir o número de registros de nascimento
incompletos – ou combater sua inexistência – entre os alunos. Na
assinatura estavam presentes o juiz da Vara da Fazenda, Silvio
Dagoberto Orsatto, o promotor público George Gil e a secretária
municipal de educação, Neusa Maria Zangelini. A Secretaria Municipal
de Educação disponibilizará a todas as escolas apoio técnico, espaço
físico e um funcionário cooperador. O Programa é uma iniciativa da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages e atua no reconhecimento
da paternidade através da conciliação, evitando o processo judicial.
Um de seus estudos revela que, em Lages, o índice de alunos
matriculados no ensino fundamental de escolas públicas estaduais que
não possuem a declaratória da paternidade chega a 10%, ou seja,
representa cerca de 8 mil crianças. “É preciso repensar e iniciar a
conscientização desde cedo, na escola, onde existem as relações de
amizade, formação do saber e do caráter individual”, afirma o juiz
Orsatto. O promotor Gil acredita que acontecerá uma redução imediata
do número de irregularidades em registros de nascimento e espera que
– no longo prazo –pais, filhos e professores estejam mais
conscientes da necessidade do compromisso civil, em prol da emissão
de certidão, registro, carteira de identidade, CPF e outros direitos
como matrícula na escola, abertura de crédito, pensões e
aposentadorias.
Fonte: TJSC |
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05/03/2007 |
CNJ vai regulamentar
concurso para cartórios |
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O Plenário do CNJ aprovou a criação de
comissão para regulamentar a realização de concursos para
titulares de cartórios.
O Plenário do CNJ aprovou a criação de comissão para
regulamentar a realização de concursos para titulares de
cartórios. A decisão foi tomada na sessão ordinária desta
terça-feira (27/02), acompanhando voto do Conselheiro
Alexandre de Moraes, relator dos pedidos de providências de
números 892 e 968, que solicitavam a padronização de
critérios para ingresso e remoção dos titulares.
"Os diversos Editais de concurso juntados aos autos (Goiás,
Bahia, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Rondônia,
Paraná, Rio de Janeiro) corroboram a necessidade de
padronização mínima das regras básicas dos diversos
concursos de ingresso", afirma o relator em seu voto.
Em 2006, o Conselho analisou diversos procedimentos sobre o
mesmo assunto e encontrou inúmeras ilegalidades nesta
categoria de concurso. O objetivo da normatização é diminuir
a demanda e assegurar os princípios de impessoalidade e
isonomia das provas.
Os membros da comissão deverão ser nomeados pela presidente,
ministra Ellen Gracie. O grupo terá prazo de 60 dias para
apresentar ao plenário minuta de resolução.
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Fonte: CNJ
01.03.2007 |
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10/01/2007 |
Parte não precisa comprovar estado de pobreza para obter assistência
judiciária gratuita |
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O pedido de assistência judiciária
gratuita, para ser autorizado, não exige a comprovação da situação
financeira de estado de pobreza da parte que solicita a
assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e
necessita do benefício. A conclusão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma,
seguindo o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitaram o
recurso do Banco do Brasil contra a decisão que reconheceu o
direito de Miriam Caram à gratuidade da assistência.
Segundo os ministros, o benefício pode ser negado ou cassado
apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da
assistência apresentar prova incontestável de que a parte
solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com os custos
do processo, o que não ocorreu no caso em questão.
Direito à gratuidade
Miriam Caram teve o pedido de assistência gratuita negado pela
Justiça de segundo grau. Segundo o Tribunal, cabe ao assistido a
comprovação de sua necessidade. Diante da decisão desfavorável,
ela recorreu ao STJ, mas o Juízo de segundo grau não admitiu o
recurso especial, ou seja, não autorizou a subida do processo para
análise do Superior Tribunal.
A Defensoria Pública, em favor de Caram, entrou com um agravo
(tipo de recurso) diretamente no STJ e teve seu pedido concedido
por decisão individual do ministro Gomes de Barros. Ao deferir o
pedido, o relator ressaltou que “a assistência judiciária gratuita
visa a garantir o acesso à Justiça, devendo ser afastado todo
excesso de formalismo. Assim, não é necessária a comprovação da
situação financeira da pessoa física”.
Com a decisão, foi a vez de o Banco do Brasil recorrer ao Superior
Tribunal. Para o Banco, o entendimento do ministro deve ser
modificado, pois não pode ser entendida como absoluta a presunção
de pobreza quando da concessão da assistência judiciária gratuita.
O ministro Gomes de Barros levou o processo ao colegiado da
Terceira Turma para julgamento e reiterou sua conclusão pelo
direito de Miriam Caram ao benefício. O relator destacou que “a
Lei 1.060/50, em seus artigos 7º e 8º, prevê a revogação da
assistência gratuita tão-somente quando requerida pela parte
contrária, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos do artigo 4º da referida lei”, o que, segundo o
ministro, “não é o caso dos autos (processo)”.
O ministro destacou que o entendimento do Juízo de segundo grau,
ao negar o benefício, foi contrário ao posicionamento do STJ sobre
a questão. O relator enumerou uma série de decisões no mesmo
sentido de seu voto de que “a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do
estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação
desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo”.
E que, para a concessão do benefício, “basta requerimento em que a
parte afirme a sua pobreza”, cumprindo à outra parte que deseje
contestar a concessão da assistência gratuita “provar o
contrário”. |
Fonte: STJ
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05/01/2007 |
Sancionada Lei que permite
divórcios em cartório |
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Presidente Lula sanciona lei
que permite divórcios em Cartório
Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2007
a lei que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e
divórcio por via administrativa, ou seja, em cartórios. De acordo com a
Lei 11.441, sancionada pelo presidente Lula ontem, a separação e o
divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde
que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Com isso, o casal não
precisará mais entrar na Justiça. "A escritura não depende de
homologação judicial", destaca a lei.
Na escritura estarão as informações sobre a partilha
dos bens, pensão alimentícia e a retomada pelo cônjuge do nome de
solteiro. Para o tabelião lavrar a escritura, é preciso que o casal
esteja acompanhado de um advogado. Segundo a lei, o inventário e a
partilha também poderão ser feitos por escritura pública, desde que não
haja testamento ou um interessado incapaz.
Fonte:
Agência Estado
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13/12/2006 |
Cartórios reduzem
subregistro no País ao menor índice dos últimos 11 anos. |
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Cartórios
reduzem subregistro no País ao menor índice dos últimos 11 anos.
Segundo informações do IBGE divulgadas no site da
ARPEN-SP, no Estado de Santa Catarina o índice caiu para 6,0%.
Clique aqui e saiba mais
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08/12/2006 |
Empregado de cartório não oficial é regido
pela CLT |
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Empregado de cartório não oficializado deve se submeter às regras da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso
interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São Paulo. A
ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a relatora do recurso. O
empregado foi admitido em maio de 1994, sem concurso público, como
auxiliar cartorário, sendo que seus salários eram pagos pelo titular
do cartório. Trabalhou até o dia 29 de abril de 1999, vindo a
falecer de problemas cardíacos no dia seguinte.
Seu pai - de 88 anos de idade e seu único
dependente - ajuizou reclamação trabalhista, na qualidade de
espólio, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com
anotação na carteira de trabalho, FGTS, 13° salário, férias, multa
do artigo 477 da CLT referente ao atraso no pagamento das verbas
rescisórias e expedição de ofício ao INSS e DRT para comunicação do
não cumprimento por parte do cartório das obrigações
previdenciárias.
O cartório, em contestação, admitiu a
contratação do empregado na data informada, com salário de R$
1.164,55, para uma jornada de trabalho de oito horas. Afirmou que
após a morte do empregado, que não deixou descendentes, as verbas
rescisórias ficaram à disposição, mas não foram procuradas pelos
interessados.
O empregador alegou ainda que exerce um
serviço público, porém em caráter privado, conforme previsto no
artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n°
8.935/94. Disse que o empregado foi contratado sob a égide das
Normas de Pessoal na Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, com
inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, no
Instituto da Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme
legislação em vigor à época da contratação.
Explicou que o regime celetista só foi
introduzido nas serventias extrajudiciais não oficiais a partir da
Lei n° 8.935/94, que conferiu aos funcionários estatutários o
direito de opção para o regime da CLT. O empregador juntou aos autos
documento que atesta a opção do empregado pelo regime estatutário.
A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou
improcedente a ação. O espólio recorreu da sentença ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que reformou
a decisão. Para o TRT/SP, se o empregado não foi admitido por
concurso público e não sendo o Estado titular da relação jurídica,
não há como reconhecer a relação estatutária, não importando a opção
feita pelo empregado. Os autos retornaram à Vara para análise dos
pedidos feitos pelo espólio.
Insatisfeito, o empregador recorreu ao TST.
A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu correta a interpretação
do TRT/SP. Esclareceu que o titular do cartório é o responsável pela
contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços,
equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda
proveniente da exploração das atividades do cartório. “Os
trabalhadores contratados, mesmo anteriormente à edição da Lei n°
8.935/94, vinculam-se ao titular da serventia, estando a relação
laboral submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
RR nº 950/2001-011-02-00.6
Fonte: TST |
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01/12/2006 |
Cartórios brasileiros adotarão normas de qualidade |
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O Brasil é o primeiro país do mundo a adotar uma norma de
qualidade específica para os cartórios de notas e registros. A
medida pretende uniformizar as atividades dos 21 mil cartórios do
país com avaliação da gestão, informatização, segurança dos dados
e o atendimento à população.
A nova norma foi anunciada hoje (21)
durante o 8º Congresso Brasileiro de Direto Notarial e de
Registros, que acontece em Brasília, pelo presidente da Associação
dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério
Barcellar.
Também hoje foi criado o Prêmio Qualidade
Total Anoreg, que segundo Barcellar, vai estimular os cartórios a
adotarem os princípios da nova regra de forma a melhorarem os
serviços oferecidos à população. Os vencedores do prêmio serão os
cartórios que se destacarem em gestão, satisfação dos clientes e
ações de responsabilidade social. O prêmio é baseado em sistema de
certificação de qualidade internacional, como o ISSO 9000. O
presidente da Anoreg disse que para receber o prêmio o cartório
será auditado por profissionais credenciados por organismos de
certificação.
Foi anunciado também a assinatura de uma
parceria da Anoreg-BR com o Banco do Brasil, que prevê a
realização de dois projetos: o Correspondente Bancário, no qual os
cartórios vão passar a atuar como postos de atendimento bancário,
como já acontece com as casas lotéricas, e o Cartório do Futuro,
que pretende aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos
cartórios do país.
O Banco do Brasil vai colocar à disposição
dos donos de cartório uma linha de financiamento de até R$ 80 mil,
corrigidos pela a Taxa de Juros de Longo Prazo Fixo (TJLP), mais
4% fixos ao ano.
Fonte: Agência Brasil |
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09/10/2006 |
ARPEN-SC
na etapa de Lages |
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No
dia 07 de outubro, sábado, a equipe da ARPEN-SC esteve presente
no evento Sou do Bem/Cidadão do Bem, realizado no bairro Pisane,
na cidade de Lages(SC).
Foram
solicitadas neste dia, 164 certidões de nascimento, 22
certidões de casamento e duas 02 certidões de óbito. Também
foram 04 encaminhamentos para assento de nascimento e 12
atendimentos para orientação.
A
equipe da ARPEN-SC agradece ao apoio voluntário recebido das
professoras Escola Jorge Augusto Neves Vieira que muito nos
ajudaram.
Abaixo
seguem os números do evento:
79
casamentos civis;
867
documentos emitidos e encaminhamentos;
84
aberturas de contas populares no Banco do Brasil;
119
atendimentos e parcelamentos Celesc;
39
atendimentos INSS;
545
Orientações, encaminhamentos e panfletagem sobre paternidade
responsável;
90
cortes de cabelo;
700
atividades recreativas e educativas sobre trânsito realizada
pela Polícia Militar Rodoviária; e
Diversas
outras atividades na área de saúde.
Veja
as fotos
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03/10/2006 |
Certificação
e assinatura digital são regulamentadas |
O Diário da Justiça de hoje (2/10) publica o Ato nº
37/2006, da Presidência do TJ, regulamentando a
utilização de certificação e assinatura digital de
documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário
do Estado. A medida objetiva adaptar os serviços às
novas tecnologias que possibilitam a facilidade de
acesso e a racionalização de procedimentos, com a
conseqüente agilização da prestação
jurisdicional. A íntegra do documento pode ser
acessada aqui.
O público
em geral poderá verificar, via Internet, a
autenticidade dos documentos impressos pelos sistemas
informatizados e recuperar o original eletrônico,
acessando o endereço eletrônico do TJ, link
Processos/Verificação de assinatura digital.
A Lei nº.
11.280/2006, alterou o Código de Processo Civil,
estabelecendo que os Tribunais, no âmbito da
respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Instituição da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Pioneirismo
A Justiça
gaúcha foi pioneira no País na utilização de
assinatura e certificação digital, quando realizou a
primeira sessão de julgamento informatizada, em
18/2/2004. Atualmente 21 das 22 Câmaras Cíveis e as
oito Câmaras Criminais do TJ já trabalham com o
sistema eletrônico. Resta ainda a implementação na
5ª Câmara Cível, que está prevista para 30/11.
Em breve, a
sessão informatizada também será adotada nos Grupos
Cíveis e Criminais da Corte, bem como nas Turmas
Recursais Cíveis e na Criminal dos Juizados
Especiais.
Na avaliação
do Diretor do Departamento de Informática do TJRS,
Eduardo Arruda, o projeto pioneiro de utilização de
certificação e assinatura digitais coloca a Justiça
gaúcha entre os Tribunais que estão na vanguarda da
adoção do processo judicial eletrônico, previsto no
Projeto de Lei Nº. 5.828/2001. O PL foi aprovado na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara
dos Deputados e deve ser votado em data próxima.
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Pubilicado no Jurid digital - notícias
02.10.2006 |
Fonte: TJRS
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25/09/2006 |
Provimento
08/2006 - Nova conquista dos Registradores |
Regulamentação
do ressarcimento dos registros de
nascimentos
e óbitos por sistema informatizado
O
Conselho da Magistratura Catarinense decidiu regulamentar o
ressarcimento dos registros de nascimentos e óbitos pelo
sistema informatizado, e através de Provimento, a
Corregedoria já solicita informações sobre os demais atos,
para futuro ressarcimento.
PROVIMENTO No 08/2006
Regulamenta
o procedimento para ressarcimento dos serviços gratuitos
praticados pelos delegados notariais e de registro.
O
Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, Vice-Corregedor-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
e, CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça a
fiscalização e o controle da atividade notarial e de
registro; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar um
eficaz e seguro sistema para o ressarcimento dos atos
gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais, conforme
previsão contida no art. 33, §§ 2o e 3o da Lei Complementar
estadual no 156, de 15 de maio de 1997, na redação que lhe
deu a Lei Complementar estadual no 279, de 27 de dezembro de
2004; e CONSIDERANDO estudo elaborado nos autos no CGJ
0151/2005, RESOLVE:
Art.
1o Regulamentar o acesso dos responsáveis pelas serventias
extrajudiciais ao sistema informatizado para o ressarcimento
do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem
como da primeira certidão relativa a tais atos, previsto no
art. 1o da Lei Complementar estadual no 175/98.
Art.
2o Os serventuários requererão o ressarcimento dos atos
gratuitos praticados no mês, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte.
Art.
3o O requerimento será formulado no sistema informatizado de
ressarcimento disponibilizado na página eletrônica da
Corregedoria-Geral da Justiça na internet (http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria),
observadas as seguintes diretrizes:
I
– para o ingresso no sistema, o responsável pela serventia
ou o funcionário por ele autorizado utilizará sua conta de
e-mail e a senha fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça;
II
– a senha para ingresso será fornecida pelo Órgão
Correicional após o cadastramento determinado pela Circular
no 12/2006;
III
– o serventuário que ainda não efetuou o cadastro poderá
fazê-lo a qualquer tempo, mas só terá acesso ao sistema após
a concretização do ato. Nessa hipótese, o ressarcimento
pelos atos praticados nos meses em que o requerimento for
tardio estará sujeito à disponibilidade de recursos, após o
pagamento dos atos tempestivamente comunicados;
IV
– O serventuário que não dispuser de acesso à internet
poderá solicitar o ingresso no sistema de ressarcimento junto
à secretaria do foro da sua comarca;
V
– Entre os dias 1o (primeiro) e 10 (dez) de outubro vindouro
terá início o procedimento, quando deverão ser informados
os registros de nascimentos, de óbitos e de natimortos
efetivados neste mês de setembro; e
VI
– Os assentos efetuados no corrente mês ainda poderão ser
informados à Corregedoria por meio das Guias de
Ressarcimento. Contudo, a partir do mês de novembro/06,
quando deverão ser informados os registros lavrados no mês
de outubro, só será admitida a via informatizada.
Art.
4o O ressarcimento pelos demais atos gratuitos praticados
desde o dia 1o (primeiro) de janeiro de 2005, nos termos do
art. 33, §§ 2o e 3o da Lei Complementar estadual no 156/97,
na redação que lhe deu sua congênere no 279/04, será
procedido pelo mesmo sistema informatizado, após sua
regulamentação pelo Conselho da Magistratura.
§
1o Para avaliação do montante a ser ressarcido, os responsáveis
pelas serventias deverão ingressar no sistema informatizado,
já a partir do próximo dia 1o (primeiro) de outubro, e
informar os atos gratuitos praticados e ainda não
ressarcidos. Para cada mês deverá corresponder uma comunicação.
§
2o A comprovação do ato gratuito praticado dar-se-á:
a)
por declaração de pobreza do próprio interessado ou a seu
rogo, quando se tratar de analfabeto, sendo neste caso
acompanhado da assinatura de duas testemunhas, nos termos da
Lei estadual no 13.671, de 28 de dezembro de 2005;
b)
por solicitação firmada pelo responsável de entidade pública
federal, estadual ou municipal; ou
c)
pelo expediente emanado do órgão judicial.
§
3o Os comprovantes dos atos gratuitos praticados deverão
ficar arquivados em pasta própria na serventia, para
apresentação à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Direção
do Foro, quando solicitado.
§
4o Os serviços do registro civil serão ressarcidos
prioritariamente.
§
5o A solicitação de ressarcimento sem o respectivo
comprovante do ato gratuito praticado ensejará a
responsabilidade administrativa do serventuário, sem prejuízo
das sanções civis e penais.
Art.
5o A fonte de custeio para o ressarcimento será a receita
proveniente da aquisição dos selos de fiscalização pelas
serventias extrajudiciais, subtraídos os custos operacionais
diretos e indiretos.
Art.
6o Os casos omissos serão resolvidos pelo
Vice-Corregedor-Geral da Justiça.
Art.
7o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação
no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Florianópolis,
20 de setembro de 2006.
José
Volpato de Souza
Fonte: TJSC

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04/09/2006 |
ARPEN-SC na etapa de
Canoinhas do Cidadão do Bem |
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A
ARPEN-SC,
representada pelo Sr. Ronei, a Sra. Janinha e a Sra. Silvana, esteve
presente no último dia 2
de setembro na campanha Sou do Bem - Cidadão do Bem,
na cidade de Canoinhas. O local foi a Escola Básica Municipal Presidente Castelo Branco, na
Rua 1º de Maio, nº 160 - Bairro Cohab - I.
Assim
como em outras campanhas, pudemos observar a grande
participação da comunidade neste evento. Fomos muito bem
recebidos pela direção da Escola e agradecemos a ajuda dos
voluntários.
Os
números que seguem, demonstram tudo.
176 Casamentos Civis
732 documentação e encaminhamento (emissão
de certidões, RG, CPF e CTPS);
10 Abertura
de Contas Populares no Banco do Brasil;
1100 Divulgações Programas Sociais
(Sentinela, Cursos, Prog. Passe e Bolsa Família)
137 atendimentos geral com parcelamento
feitos pela CELESC;
155 atendimentos geral e feitos pela CELESC;
19 atendimentos feitos pelo INSS;
358 Divulgações da Secretaria Meio
Ambiente
1065 Divulgações da Secretaria
Desenvolvimento Rural
201 Conscientizações do Corpo de
Bombeiros
634 Orientações (dama, xadrez, tênis
mesa, ,futsal, vôlei) Secretaria Municipal Esportes
110 cortes de cabelo;
40 manicura;
1600 Atividade recreativa
e educativa sobre transito Policia Militar Rodoviária);
2500
conscientização bucal com recreações em geral ( SESC
- Fest Park – Prefeitura)
SAUDE:
(Secret. Municipal Saúde, SESC)
3148
Conscientizações e
atendimentos na área da Saúde (Programas e conscientização
na área de escovação, aplicação de Flúor, Glicose.
P.A.,, odontologia, planejamento familiar, doação
de escovas dentais).
11.985
atendimentos no gerais
Doação:
-
VONPAR;
Refrigerante, água e ajuda na estrutura (mesas, cadeiras e
freezer)
-
ULTRA
ESCOVA DE DENTE; Escovas de dente.
-
BRASIL
TELECOM: Linhas e suporte para internet.
-
CASAN:
Água para a comunidade.
Veja as
fotos do evento
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31/07/2006 |
ARPEN-SC
na etapa de Laguna do Cidadão do Bem |
|
Sem
dúvida alguma, todas as campanhas do Sou do Bem/Cidadão do
Bem, são um sucesso.
Nós
da ARPEN-SC sentimos muito orgulho de poder contribuir com esta
campanha.
Veja
abaixo os números desta campanha realizada em 29/07/2006:
-
124 casamentos civis;
-
489 pedidos de documentação (certidões de nascimento,
casamento, óbito, RG, CPF e CTPS);
-
33 aberturas de contas populares no Banco do Brasil;
-
103 divulgações de programas sociais (Sentinela, CRAS e Bolsa
Família);
-
105 atendimentos, conscientizações e parcelamentos feitos pela
CELESC;
-
120 atendimentos, conscientizações e parcelamentos feitos pela
CASAN;
-
139 atendimentos INSS;
-
59 cortes de cabelo;
-
800 atividades recreativas e educativas sobre trânsito,
realizada pela Polícia Militar Rodoviária;
-
800 recreações SESC - Fest Park; e
-
Em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, SESC e
Clínica Médica Laguna, foram realizadas 2184
conscientizações e atendimentos na área da saúde.
Totalizando
4956 atendimentos.
Doações:
-
VONPAR: refrigerante, água e ajuda na estrutura (mesas,
cadeiras e freezer);
-
ULTRA ESCOVA DE DENTE: escovas de dente; e
-
BRASIL TELECOM: linhas e suporte para internet.
Galeria
de fotos
 |
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01/06/2006 |
Casamento:
regime da participação final nos aqüestos |
|
Ao
se contrair matrimônio no Brasil, os nubentes podem optar na
verdade entre quatro diferentes regimes: comunhão parcial de
bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e
participação final nos aqüestos.
É
bem verdade que em algumas situações a opção deixa de
existir e, isso acontece, em regra, para evitar confusão
patrimonial ou perda de patrimônio em face da existência de
pessoas que, eventualmente, estejam agindo de má-fé. É
exatamente o que ocorre com o regime obrigatório da separação
total de bens. De fato, se um dos membros do casal, pelo menos,
não tiver ainda feito a partilha de seus bens de um outro
casamento, para se evitar confusão patrimonial, o regime será
o da separação total de bens. De igual forma ocorrerá se um
dos nubentes tiver mais de 60 anos ou se um deles depender de
suprimento judicial para casar, como ocorre com os menores de 16
anos. Fora dessas circunstâncias, as partes estão livres para
escolher entre um daqueles regimes apontados.
Pois
bem, o que interessa é saber o real significado e alcance do
regime da participação final nos aqüestos. É importante se
diga que em nenhuma outra legislação no mundo, encontra-se o
mesmo regime. Apenas o Código Civil da Província de Quebec
(Canadá) demonstra alguns pequenos pontos de contato em relação
ao regime brasileiro. É exatamente esta originalidade que
provoca muitas dúvidas práticas.
Como
funciona, então, esse regime? Se as partes escolherem, por
pacto antenupcial, assim casarem, haverá uma espécie de regime
misto. Ou seja, enquanto durar o casamento o regime será o da
separação de bens. Por ocasião da dissolução do casamento
(morte, separação judicial, divórcio), o regime será o da
comunhão parcial de bens. Para melhor explicitar o que ocorre,
deve se ter presente que aqüestos são os bens adquiridos, a título
oneroso, na constância do casamento. São esses bens que serão
partilhados por igual, por ocasião da dissolução do
casamento, o que traduz o regime da comunhão parcial.
E
quando se terá a configuração de um regime de separação
total? Na verdade, por esse regime, os bens que cada cônjuge
possuir ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na
constância do casamento, compõem o patrimônio particular de
cada cônjuge. Daí a idéia da separação total. Nesse caso,
sendo o bem particular um móvel, ele poderá aliená-lo
livremente; sendo um imóvel, pode também dispor livremente,
desde que haja cláusula expressa nesse sentido, no pacto
antenupcial.
Em
princípio, parece difícil ver o real sentido e alcance desse
regime notadamente na prática. Mas o que quis o legislador?
Caso um dos membros do casal tenha patrimônio particular ao
casar, seja móvel ou imóvel, os cônjuges podem pactuar que
esses bens sejam livremente disponibilizados e administrados por
aquele que é dono, sem interferência do outro cônjuge. Assim,
para se ver a diferença prática, tomando a mesma situação
como exemplo, se o regime escolhido fosse o da comunhão
parcial, o cônjuge só poderia alienar bem particular com a
outorga do outro. Se o regime, por outro lado, é o da participação
final nos aqüestos, ele estaria livre para alienar o patrimônio
próprio, sem a anuência do outro cônjuge. |
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03/05/2006 |
Ellen
Gracie assume presidência do Supremo e defende que a
Justiça é tarefa de todos. |
|
Cerca
de duas mil pessoas participaram da solenidade de posse da nova
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen
Gracie, e do vice-presidente, ministro Gilmar Mendes.
Emocionada, a ministra agradeceu a presença de cada um e disse
que se sente honrada com a tarefa de comandar a Suprema Corte do
país.
Ellen
Gracie afirmou, em seu discurso, que a Justiça é tarefa
cotidiana de todos os cidadãos e responsabilidade do convívio
social. Disse que a posse como presidente da Suprema Corte não
se trata de conquista individual, mas que estão com ela todas
as mulheres do Brasil.
A
ministra falou sobre a eficiência do sistema judiciário que
passa pelo acesso mais amplo à Justiça e afirmou que os juízos
de primeiro grau devem ser priorizados assegurando-se, também,
a necessária agilidade para o reexame de fatos e provas no
segundo grau de jurisdição.
Ellen
Gracie ressaltou que os tribunais superiores e o Supremo devem
estar livres para discutir questões de repercussão geral e
defendeu que, junto com a súmula vinculante, estes dois novos
institutos poderão eliminar quase a totalidade da demanda
em causas tributárias e previdenciárias. Para isso, solicitou
a colaboração dos advogados e procuradores.
Por
fim, a ministra, se referindo à construção de uma sociedade
melhor, desejou que a “Justiça, como uma senhora que é,
possa sentar-se em dignidade, e descansar sobre o regaço o gládio,
que é seu atributo impositivo”.
Fonte:
Site do STF.
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24/04/2006 |
ARPEN-SC
presente em Palhoça |
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Na
etapa de Palhoça, realizada em 22 de abril, foram solicitadas
148 Certidões de Nascimento, 23
Certidões de Casamento, 28
encaminhamentos para casamento, 110
encaminhamentos para C.I. e realizados 101 Casamentos.

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03/04/2006 |
ARPEN-SC
na etapa de Rio do Sul |
Dia 01 de Abril
foi realizada a etapa da Campanha Sou do Bem/Cidadão do Bem em Rio do Sul, que
contou com a presença do Exmo. Desembargador José Volpato de Souza -
Vice-Corregedor Geral da Justiça e sua esposa dona Sonia e também do
r. Juiz de Direito de Rio do Sul, Exmo. Dr. Luiz Cláudio Broering, que
acompanharam os serviços prestados pela ARPEN-SC e receberam os
agradecimentos da Presidente da Entidade.
Clique
aqui e veja as fotos

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23/01/2006 |
Aviso
de extravio de DN e furto de Selos de fiscalização |
|
GABINETE
DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
AVISO Nº 001/CGJ/2006
Processo nº 24.257/2005 - DIFIX
O
Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, atendendo
à solicitação contida no Ofício nº 2971/2005, proveniente
da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina,
faz transcrever os Avisos nº 14/2005 e nº 15/2005, para
conhecimento dos MM. Juízes de Direito, Notários,
Registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa
interessar:
"AVISO Nº 14/2005
O
Desembargador José Volpato de Souza, Vice-Corregedor-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, AVISA aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais
deste Estado sobre o extravio da folha da Declaração de
Nascido Vivo de nº 14460176 (Boletim de Ocorrência nº 00469),
ocorrido no interior da Maternidade Chiquinha Galloti - Hospital
São José de Tijucas, conforme consta do ofício s/nº, enviado
a esta Corregedoria-Geral da Justiça, datado de 21 de novembro
de 2005, subscrito pela Sra. Daniela Corrêa, Enfermeira Chefe
do referido Hospital.
Assim,
devem ser tomados cuidados redobrados em relação as Declarações
de Nascidos Vivos advindos de outras serventia.
Florianópolis, 28 de novembro de 2005.
(a) Desembargador José Volpato De Souza
Vice-Corregedor-Geral de Justiça"
"AVISO Nº 15/2005
O
Desembargador José Volpato de Souza, Vice-Corregedor-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais, AVISA aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais,
sobre a subtração de selos de fiscalização, tipo ato normal,
numeração AUN 83089 até AUN 83137, e do ato isento, numeração
AOE7781 até AOE7729, da Escrivania de Paz do município de Bela
Vista do Toldo, da comarca de Canoinhas, conforme consta do ofício
nº 405/2005, enviado a esta Corregedoria-Geral da Justiça,
datado de 23 de novembro de 2005, subscrito pelo Dr. Marcelo
Trevisan Tambosi, DD. Juiz Substituto na Direção do Foro da
Comarca de Canoinhas.
Assim,
devem ser tomados cuidados redobrados em relação ao selos de
fiscalização constantes dos documentos advindos de outras
serventias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 28 de novembro de 2005.
(a) Desembargador José Volpato de Souza
Vice-Corregedor-Geral de Justiça"
Registre-se. Publique-se. Cumpra.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2006.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Avisos
publicados no Jornal "MINAS GERAIS"
Fonte:
Jornal "O Cartório"
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19/01/2006 |
Definido
Calendário para campanhas 2006 |
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Em
2005 foram mais de 50 mil pessoas beneficiadas com a emissão de
documentos, orientações de saúde, esclarecimentos sobre consumo de
energia elétrica e planejamento familiar, cerimônias para casamento no
Civil e cortes de cabelo gratuitos, entre várias outras atividades
oferecidas pelo projeto Sou do Bem.
Ao longo de
2006, a
campanha de cidadania da TVBV volta a trilhar o Estado, mobilizando
voluntários e contabilizando sorrisos de satisfação.
As cidades que vão
receber o projeto Sou do Bem, que conta com apoio do SESC, Celesc,
Codesc e Arpen-SC são Imbituba (dia 11 de março), Rio do Sul (dia 1º
de abril), Palhoça (dia 24 de abril), Joaçaba (dia 6 de maio),
Joinville (dia 27 de maio), Itajaí (dia 17 de junho), Laguna (dia 8 de
julho), Chapecó (dia 29 de julho), Criciúma (dia 19 de agosto),
Canoinhas (dia 9 de setembro), Lages (dia 7 de outubro), São José (dia
4 de novembro) e Florianópolis (dia 25 de novembro). |
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21/11/2005 |
Última
etapa de 2005 |
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Dia
19/11/2005 ocorreu o último evento do ano de 2005 do Sou do Bem
- Cidadão do Bem. Pela manhã, apesar do forte calor,
compareceu um
grande número de pessoas que já cedo aguardavam na fila para a retirada de
senha.
Um
grande número de crianças aguardavam ansiosas para se divertir
nos diversos brinquedos, enquanto outras assistiam atentas as
orientações de conscientização da "Escolinha de
Trânsito".
Também
era grande o número de casais aguardando para efetivar o
casamento civil e união estável.
Como
sempre, nós da ARPEN-SC, também estivemos presentes neste
grandioso evento.
Veja
abaixo os número desta etapa:
-
118 Certidões de nascimento;
-
14 Certidões de casamento;
-
527 Documentos de identidade, carteiras de trabalho, títulos de
eleitor e CPFs;
-
48 aberturas de conta popular;
-
32 casamentos civis;
-
29 uniões estáveis;
-
31 atendimentos e orientações de uso de energia e negociação
de dívidas - CELESC;
-
700 preservativos masculinos distribuídos;
-
2000 informativos gerais de saúde;
-
21 consultas jurídicas;
-
50 exames e avaliações de diabetes e aferição de pressão;
-
30 consultas médicas;
-
232 encaminhamentos de atestado de pobreza;
-
56 informações sobre cursos e estágios - CIEE;
-
138 informativos e encaminhamento da gerência da família;
-
58 atendimentos e informativos INSS;
-
200 distribuições de mudas;
-
1750 conscientizações sobre limpeza de caixa d'água,
tratamento da água, vazamentos, ciclo da água e cartilhas do
"Clorinho" sobre o ciclo da água e ecologia (CASAN);
-
1500 copos de água doação da comunidade (CASAN);
-
1500 crianças atendidas na recreação;
-
300 conscientizações na "Escolinha de Trânsito";
-
650 passeios de mini buggys com a Polícia Rodoviária;
-
1050 passeios de bicicleta com a Polícia Rodoviária;
-
Desratização na comunidade (COMCAP);
-
300 conscientizações de reciclagem;
-
410 fotos; e
-
200 cortes de cabelo.
Galeria
de fotos
 |
|
25/10/2005
|
ARPEN-SC
na Etapa de Palhoça |
|
Foi
realizada no dia 22/10/2005 mais uma Campanha do Sou do
Bem/Cidadão do Bem, na cidade de Palhoça.
Houve
a distribuição de pipocas, preservativos, cartilhas
explicativas, cortes de cabelo, fotos, entre tantos.
A
ARPEN-SC também participou deste grandioso evento.
Confira
abaixo os resultados:
-
5000 participantes;
-
420 voluntários;
-
191 identidades;
-
102 certidões de nascimento, casamento, óbito e assentos de
nascimento;
- 88
carteiras de trabalho;
- 30
CPF – Banco Popular do Brasil;
- 53
casamentos civil;
- 33
uniões estáveis;
- 63
atendimentos, orientações de uso de energia e negociação de
dívidas - CELESC;
-
520 preservativos masculinos e femininos distribuídos;
- 60
atendimentos, orientações e aconselhamentos – Conselho
Tutelar;
-
175 exames e avaliação de diabetes e aferição de pressão;
-
287 consultas médicas;
-
200 prevenções e informação de abusos sexuais e direitos do
adolescente;
-
100 informações sobre o Programa Peti e Bolsa Família;
- 50
atendimentos e informativos INSS;
-
200 distribuições de mudas;
-
1500 conscientização de limpeza de caixa d´água, tratamento
da água, vazamento, ciclo da água e cartilha do Clorinho sobre
o ciclo da água e ecologia – CASAN;
-
1000 copos de água doação comunidade – CASAN;
-
2500 crianças em recreação;
-
2750 distribuições de balões, pipocas e escovas de dente;
-
300 conscientização “Escolinha de Trânsito”;
-
650 passeios de mini buggys com a PM Rodoviária;
-
1050 passeios de bicicleta com a PM Rodoviária;
-
1000 doações de veneno de rato;
-
250 atendimentos na Vigilância Sanitária;
-
410 fotos; e
-
124 cortes de cabelo.
 |
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23/09/2005 |
Congresso de Registradores em
Gramado |
|

SUCESSO
ABSOLUTO
É
o que resume a participação de 400 Registradores de Pessoas Naturais
de 20 Estados brasileiros no XIII
Congresso Nacional de Registradores de Pessoas Naturais realizado na
belíssima cidade de Gramado (RS) entre os dias 19 e 21 de Setembro.

|
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06/08/2005 |
ARPEN-SC
na Etapa de Joinville |
|
Foi
realizada no dia 06/08/2005 mais uma Campanha do Sou do
Bem/Cidadão do Bem, na Escola de Ensino Fundamental Marli M.
Souza, Bairro Paranaguamirim de Joinville.
Houve
apresentações artísticas, parque de diversões para as
crianças, distribuição de pipocas, biblioteca móvel, orientações
médicas e
odontológicas, parcelamento de contas, emissão de carteiras de
trabalho, cortes de cabelo entre outros, todos gratuitos.
A
ARPEN-SC também participou deste grandioso evento. Foram
solicitadas 102 Certidões de Nascimento, 37 Certidões de
Casamento e ainda 235 fotocópias de documentos.
Confira
os resultados:
-
5.000 participantes;
-
500 voluntários;
-
637 identidades;
-
151 carteiras de trabalho;
-
45 orientações de uso de energia e negociação de dívida - Celesc;
-
720 preservativos;
-
389 orientações de contraceptivos;
-
20 consultas medicas à idosos;
-
920 informativos de planejamento familiar;
-
800 fotos;
-
120 informativos Sebrae;
-
3.500 Crianças recreação;
-
10.910 distribuição de balões, pipocas, algodão doce e
cachorro quente;
-
1.000 escovas de dente;
-
445 orientações odontológicas;
-
500 cortes de cabelo;
-
50 manicure;
-
295 atendimentos e informativos INSS;
-
85 atendimentos Secretaria de Desenvolvimento Social;
-
220 atendimentos e informativos Caixa Econômica Federal;
-
304 atendimentos e informativos do SINE;
-
11 encaminhamentos para OAB, e
-
400 informativos combate a incêndio e práticas de socorro.
Galeria de fotos
 |
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07/06/2005 |
D.
Natália toma posse de seus documentos |
|
Nós
da ARPEN-SC estamos muito felizes pelas conquistas alcançadas
pela D. Natália.
Abaixo
segue a transcrição de correspondência recebida em 03/06/2005
da Assistente Social da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa,
Sra. Elizete Farias.
Olà Amigos da Arpen!
É com muito contentamento
que manifestamos os ultimos acontecimentos a Arpen,
pois D. Natalia já está de posse de seus documentos de
Identidade, CPF e Carteira de Trabalho. O Titulo de Eleitor já
foi providenciado junto a Comarca de Otacilio Costa/SC.
D. Natalia está muito feliz, sorridente ao falar de seus
documentos, os quais estão guardados com zelo. Nossa nova
etapa é auxiliá-la a conseguir um emprego, que sempre foi
seu sonho...
Muito felizes e realizados
todos os Funcionários da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Comunitário, Assistencia e Habitação e
demias envolvidos, agradecem a Arpen e seus Colaboradores por
esta tarefa cumprida, a qual está construindo uma Santa
Catarina e um Brasil melhor e mais justo socialmente.
Abraços,
Elizete Farias (Assistente
Social).
|
|
09/05/2005 |
Contrato
de Namoro |
|
Por
Maria Berenice Dias desembargadora do TJRS
Desde
a regulamentação legal da união estável, levianas
afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz podem
gerar obrigações de ordem patrimonial difundiram um certo pânico.
Diante dessa situação, começou a ser decantada a necessidade
de o par, que mantém singelo namoro, firmar contrato para
assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a
incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.
No entanto, esta avença, com o intuito de prevenir
responsabilidades, não dispõe de nenhum valor, a não ser o de
monetarizar as relações afetivas. Não há como previamente
afirmar incomunicabilidade quando se segue um longo período de
vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum.
Nessa circunstância, pretender o reconhecimento de eficácia à
avença firmada no início do relacionamento é fonte de
enriquecimento ilícito.
Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação total,
vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade dos bens
adquiridos durante o período de vida em comum. O regime é
relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos
consortes em detrimento de outro. Para prevenir o mesmo mal,
cabe idêntico raciocínio ao namoro seguido de união estável,
negando-se eficácia ao contrato de namoro prejudicial a um do
par.
De qualquer forma, é preciso lembrar que somente geram encargos
os relacionamentos que, por sua duração, levam a um
envolvimento de vidas a ponto de provocar uma verdadeira mescla
de patrimônio. Essa é a única hipótese reconhecida pelo
Judiciário a ensejar a partilha dos bens adquiridos após o início
do vínculo de convivência.
Extraído
do livro Manual de Direito das Famílias,
lançado pela magistrada. (Ed. Livraria do Advogado, 574
páginas, R$ 130,00).
Fonte: Jornal O Cartório |
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06/05/2005 |
Reunião sobre Registro
Civil |
|
Assessor
Especial da Presidência da República, Ministro José Graziano,
convidou a ANOREG e a ARPEN para reunião sobre o Registro Civil.
Reunião
sobre questionamento do Plano Nacional pelo Registro de
Nascimento
.
No
último dia 04 de maio, quarta-feira, Rogério Portugal
Bacellar, presidente da ANOREG-BR, José Emygdio de
Carvalho Filho, diretor da ANOREG-BR e presidente da
ARPEN-SP, assim como Nino José Canani, vice-presidente da ANOREG-BR
e da ARPEN Brasil, representando o atual presidente Jaime
Alencar Araripe, estiveram reunidos com o Ministro José
Graziano, Assessor Especial da Presidência da República, para
demonstrar estudos e dados estatísticos do Plano Nacional do
Registro Civil de Nascimento, implantado pela Secretaria
Especial de Direitos Humanos.
Nessa reunião, os representantes dos notários e registradores
entregaram ao Ministro um levantamento com o panorama do
Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil,
especificando onde ocorre a existência de fundos de compensação
dos atos gratuitos nos Estados da Federação, como se dá seu
funcionamento, qual o grau de sub-registro de cada estado, bem
como a situação dos cartórios locais. Este relatório foi
formulado com base nas respostas ao questionário enviado pela ANOREG-BR
às ANOREGs Estaduais, com a contribuição da ARPEN Brasil.
A íntegra do estudo está disponível na Secretaria das
entidades nacionais para quem interessar.Ficou agendada para a
próxima semana uma reunião de trabalho, juntamente com a
Secretaria Especial de Direitos Humanos, com o propósito de
definir quais as próximas ações que serão realizadas visando
erradicar o sub-registro no país.
Fonte: Jornal O Cartório |
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11/04/2005
|
Evento
supera expectativas |
|
No dia 09/04/2005 aconteceu nas dependências do SESC - Prainha
em Florianópolis a Campanha SOU DO BEM - CIDADÃO DO BEM.
Durante todo o dia pudemos observar a grande quantidade de
pessoas buscando os serviços oferecidos, as filas eram grandes
e o ginásio ficou lotado.
A equipe da ARPEN-SC marcou presença com 7 pessoas no
atendimento da população que nos procuravam para a obtenção
de suas certidões e sanar diversas dúvidas.
Segundo os levantamentos já efetuados, passaram pelas
dependências do SESC, mais de 10 mil pessoas e mais de 300
voluntários trabalharam no dia.
Foram realizados: 700 carteiras de identidade; 314 certidões de
nascimento; 26 certidões de casamento; 2 certidões de óbito;
6 assentos de nascimento; 189 carteiras de trabalho; 7.000
preservativos distribuídos; 250 orientações sobre
contraceptivos; 250 consultas sobre obesidade e nutrição; 700
informativos sobre planejamento familiar; 3.000 crianças
receberam recreação; 1.200 visitas à sala de ciências; 2.000
orientações odontológicas; 1.000 cortes de cabelo; 700
atendimentos e informativos do INSS; 100 orientações do
PROCON; 2.000 atendimentos na Secretaria de Desenvolvimento;
mais de 100 informativos CEDUP; mais de 100 orientações sobre
Primeiros Socorros; 430 formulários de CPF; 45 aberturas de
conta (CEF); 120 informativos do SINE; 110 Títulos Eleitorais;
e mais de 100 orientações sobre o uso correto da energia
elétrica e renegociações de dívidas (CELESC).
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| 10/01/2005 |
D.
Natália comemora inserção em programas sociais |
|
D. Natália Padilha comemora a inserção em programas sociais
da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.
Ela já possui sua Certidão de Nascimento graças ao empenho de
várias pessoas que se prontificaram à ajudá-la.
Agora ela pode tirar todos os documentos necessários para
exercer sua cidadania.
Parabéns D. Natália.
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| 11/11/2004 |
Números da
campanha do dia 06/11 |
|
Terminado o levantamento dos trabalhos realizados no Centro
Comunitário Morar Bem, município de São José, no último dia
6 de Novembro, o saldo da campanha do Dia Nacional de
Mobilização para o Registro Civil de Nascimento é muito
positivo.
09
casos de atendimento de pessoas sem nenhum registro - sem
assento de nascimento;
01
caso de reconhecimento de filha;
03
pedidos de retificações e/ou inclusão de nome;
07
solicitações de inclusão de averbações (diversas) em
Certidões;
37
casos resolvidos no dia, com a colaboração imediata dos
Cartórios de:
Barreiros
- Dra. Luizilda
Florianópolis
- Dra. Iolé
São
José - Dra. Ana Maria
Estreito
- Dra. Vera Lúcia
56
Certidões estamos solicitando busca em diversos Cartórios do
nosso Estado e dos Estados do Paraná, São Paulo, Paraíba e
Rio Grande do Sul;
Além
de vários atendimentos e esclarecimentos.
Totalizando
113 atendimentos com prestação de serviços da equipe da
ARPEN-SC.
Também
foram prestados diversos serviços a comunidade:
-
87 carteiras de identidade;
-
20 atendimentos no trailler do INSS;
-
350 cortes de cabelo;
-
110 fotos 3X4;
-
Agendamento de atendimento preventivo para mulher;
-
200 pessoas atendidas no Bolsa Família;
-
Apresentação de artesanato local;
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Apresentações artísticas; e
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Orientação familiar.
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| 08/11/2004 |
ARPEN-SC realiza
campanha em parceria com a Celesc |
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A Celesc e a ARPEN-SC parceiras no Dia Nacional de
Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, realizado no dia 06/11/2004,
atenderam no Centro Comunitário Morar Bem das 9:00 da manhã
às 17:00 os moradores dos bairros Morar Bem, José Nitro, Araucária,
Zanelato e Boa Vista.
Os moradores contaram
com os seguintes serviços:
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- Certidão
de Nascimento;
- Cadastro
Bolsa Família;
- Auxílio
Gás;
- Primeiro
emprego;
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Parcelamento de dívida de conta de luz em até 24 vezes;
- Cortes de
cabelo; e
- Carteira de
identidade para maiores de 16 anos. |
Houve também shows culturais, Banda Cidadania, apresentações artísticas,
oficina de grafitagem e muita recreação infantil.

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| 01/11/2004
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ARPEN-SC pede cooperação para
Campanha do dia 06/11 |
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Mobilização Nacional pelo Registro Civil
de Nascimento
A ARPEN-SC, Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de
Santa Catarina, informa que será dada continuidade aos trabalhos de
Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento.
Pedimos aos registradores do Estado de Santa Catarina que cooperem com esta
nobre ação, mantendo as portas abertas e prestando seus serviços no dia 06 de
novembro próximo.
A colaboração de todos é imprescindível para o sucesso desta mobilização.

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| 11/08/2004
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ARPEN-SC ingressa com ação de
Registro de Nascimento tardio |
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O Advogado da ARPEN-SC, Dr. Marcos Müller, ingressou no dia 10/08
próximo passado com Ação de Registro de Nascimento Tardio, pleiteando os
assentos de nascimento da avó, mãe e neta, que ainda não o possuíam.
Prontamente o Exmo Sr. Dr. Eleston Lisandro Canali, Juiz de Direito da Comarca
de Otacílio Costa, marcou Audiência de Instrução para o próximo dia 27/08
às 14:00. Da audiência, constatou-se que a D. Natália chama-se Natália
Padilha e não Natália Simplício e aguarda-se para breve solução definitiva
do caso, onde o respeitado Magistrado, provavelmente mandará que se efetue os
três registros de nascimento.
A ARPEN-SC respeitosamente cumprimenta o digno Magistrado pela agilidade com que
foi conduzido o referido processo.

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| 09/08/2004 |
Descoberta 3 gerações sem
Registro de Nascimento |
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"Natalia Simplicio Padilha ou Natalia Padilha"? Esta é primeira dúvida
sobre o caso de D. Natalia, pois ela, é uma pessoa sem escolaridade e possui o
mínimo acesso a informações. Ela não sabe ao certo seu nome, sua data
de nascimento, nem mesmo sua real idade.
Natalia Simplicio Padilha ou Natalia Padilha nascida de parto natural, de uma
família de cinco irmãos, sendo ela a caçula. Nasceu em uma localidade
rural chamada de Cerro Verde pertencente ao município de Ponte Alta/SC. Não
foi registrada, não se sabe o por quê. Seus pais eram agricultores, e sua mãe era deficiente
auditiva, ambos já falecidos. Natalia foi adotada por uma família quando tinha
em torno de 5 anos, permanecendo com esta família até por volta dos 12
anos de idade, voltando a morar com os pais. Tempos depois foi novamente foi adotada
por outra família, sendo que logo em seguida amasiou-se e teve o primeiro
filho, sem saber ao menos com que idade teve a criança. Conviveu 20 anos com
seu companheiro.
D. Natália é mãe de 7(sete) filhos e apenas 5(cinco) estão vivos.
D. Natália não possui profissão e não tem renda fixa, realiza serviços
de limpeza.
Uma de suas filhas adolescente não foi registrada e é mãe de uma
menina de 4(quatro) meses que também não tem registro de nascimento. A
mãe, a filha, e neta, todas sem registro de nascimento.
A família é de baixa renda e encontrou nos registros de nascimentos, a
primeira dificuldade para incluir-se nos programas sociais de transferência
de renda, bem como em todos as demais determinações da vida civil. A
situação social de Natalia Padilha exemplifica a extrema relevância
e o forte impacto social que programas como este trazem na vida desta
classe social que estão em estado de vulnerabilidade social e lutando
para garantirem seus direitos sociais, civis e políticos.
Narrativa deste texto é
de:
ELIZETE
FARIAS
Assistente
Social da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Comunitário, Assistência
Social e Habitacional da Prefeitura de Otacílio Costa/SC.
A
ARPEN-SC providenciou com urgência processo judicial para efetivar o registro
de nascimento de D. Natália, sua filha Rosana e a netinha.

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| 09/08/2004 |
Ação Social e Cidadania em
Florianópolis |
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A equipe da ARPEN-SC esteve presente na Ação Social e Cidadania, patrocinada
pela Celesc e pela empresa Monreal que se realizou em 07/08/2004 na região de Vila Aparecida, que se
localiza em Florianópolis perto do bairro Coqueiros.
Neste dia, foram registrados 65 atendimentos, destes, 14 foram pedidos de 2ª
vias encaminhados para cartórios do Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul,
sendo os demais do nosso Estado.
Houveram dois casos de crianças sem registro de nascimento, encaminhados
para o Cartório de Florianópolis.
Este dia contou com outros serviços de utilidade pública, recreação com a
equipe do SESI e a reinauguração da padaria comunitária, além da
participação do Cartório de São José que permaneceu de plantão, tendo
inclusive realizado alguns atendimentos. Infelizmente não pudemos contar com a
disponibilidade da ajuda do Cartório do Estreito e do Centro de Florianópolis.
A ARPEN-SC agradece a participação de todos que se mobilizaram para o sucesso
desta iniciativa.

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| 09/08/2004
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Dia Nacional de Mobilização Rural
para o Registro de Nascimento |
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No dia 06/08/2004 foi realizado o Dia
Nacional de Mobilização Rural para o Registro de Nascimento.
O
Brasil inteiro esteve engajado em realizar com sucesso o Dia Nacional de
Mobilização Rural para o Registro de Nascimento, como parte do
compromisso de erradicar o sub-registro no País, proposto pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e
aceito pela sociedade organizada.
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| 03/08/2004
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Assistência no Município de
Otacílio Costa |
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A equipe da
ARPEN-SC esteve no dia 02/08/2004 presente na cidade de Otacílio Costa
e Ponte Alta, junto à
Assistência Social da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, realizando seu trabalho junto as
pessoas carentes destes municípios, onde foram realizados diversos
atendimentos.
Agradecemos ao
Sr. Edson Tadeu Ribeiro de Oliveira, titular do Cartório de Otacílio Costa e a
Sra. Minalise Jerosch Colossi, titular do Cartório de Ponte Alta, o empenho
despendido, bem como a contribuição expressiva da Prefeitura Municipal de
Otacílio Costa nas pessoas da Sra. Gláucia, primeira dama, da assistente social
Elizete e da agente comunitária Marilei.

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| 14/06/2004
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Dia Mundial de Erradicação do
Trabalho Infantil e a Proteção do Adolescente |
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No último dia 12 de junho, a convite da DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO, a ARPEN-SC
esteve na cidade de Florianópolis, apoiando a iniciativa de várias
Entidades e participando com atendimento no local do evento, do DIA MUNDIAL DE
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E A PROTEÇÃO AO TRABALHO DO ADOLESCENTE.
Houve alguns encaminhamentos de solicitações de segundas vias de Certidões
de Nascimento a diversas Serventias do Estado e fora do Estado, para posterior
entrega via correio no endereço das crianças e adolescentes solicitantes.
A ARPEN-SC agradece a
colaboração dos registradores e em especial a participação in loco,
da Registradora Ana Maria Linhares Lochs, da Comarca de São José.

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| 25/10/2003
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Dia Nacional para a Mobilização
pelo Registro Civil |
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O dia 25 de outubro de 2003, foi marcado pela
realização do Dia Nacional para a Mobilização pelo Registro Civil de
Nascimento, onde os registradores
de Pessoas Naturais e Escrivães do Estado de Santa Catarina, aderiram à
mobilização Nacional pelo Registro Civil de Nascimento e juntos realizaram no
dia 25 de outubro de outubro um total de 93 (noventa e três) novos assentos,
além de inúmeros atendimentos, confecção de segundas vias de Certidão de
Nascimento e encaminhamentos para outras serventias.
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